Processo 8030098-06.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8030098-06.2026.8.05.0000 AGRAVANTE: ON MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB:MG40399-A) AGRAVADO: ALESSANDRO SILVA FREITAS Advogado(s): MATHEUS BRAZ DOS SANTOS (OAB:BA72202) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ON MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária nº 8043757-79.2026.8.05.0001, movida por ALESSANDRO SILVA FREITAS, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (ID 548109835 do processo de referência): "[...] In casu, a probabilidade do direito está materializada na documentação que instrui a inicial, a demonstrar que o Autor mantém contrato de plano de saúde com a instituição Ré (ID 547962751), evidenciando, ainda, que a parte autora é portadora de mielofibrose idiopática (CID D471, ID 547962745). O relatório médico de ID 547962745 indica a necessidade de tratamento com Jakavi na dose de 10mg via oral 2 vezes ao dia por 14 dias. É cediço que a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de ser irrelevante a discussão acerca da taxatividade do rol da ANS no que se refere ao dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer. [...] Além disso, as demais intervenções pleiteadas, que correspondem ao acompanhamento do paciente pelos profissionais médicos responsáveis pelo seu tratamento, integram o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, consoante art. 18, I e II, da Resolução Normativa nº 465/ANS. Assim, devida a sua cobertura contratual. [...] No caso concreto, o perigo de dano está consubstanciado pelo evidente e grave prejuízo que pode sofrer a saúde do Autor se não for imediatamente submetido ao tratamento indicado pela profissional assistente. [...] Em grande parte dos casos, a não concessão de tal medida no limiar do processo representa danos irreversíveis à saúde do demandante. Por isso, "é imprescindível que se conceda a tutela provisória satisfativa (antecipada), entregando-lhe, de imediato, o bem da vida, de forma a resguardar seu direito fundamental à efetividade da jurisdição". Nessas hipóteses, deve-se privilegiar o direito provável, adiantando sua fruição, em detrimento de direito improvável da contraparte. Deve-se dar primazia à efetividade da tutela com sua antecipação, em prejuízo da segurança jurídica da parte adversa, que deverá suportar sua irreversibilidade e contentar-se, quando possível, com uma reparação pelo equivalente em pecúnia[20]. É o caso dos autos. Ainda que não seja reversível a obrigação de fazer ora imposta, garante-se à Ré a possibilidade de cobrança futura, em caso de improcedência do pedido. Considerando-se que o interesse primordial da operadora de plano de saúde Acionada na rejeição do pedido autoral é econômico, tem-se que não são gerados prejuízos desmedidos em virtude da presente concessão. Por outro lado, a não concessão da medida in limini litis acarretaria grave dano à saúde da parte autora, como já exposto. [...] Assim, inaudita altera pars, diante da probabilidade do direito da parte autora e das provas adunadas aos autos, com fulcro nos artigos 6º e 196, ambos da Constituição Federal e amparada no artigo 84, §3º, do CDC c/c art. 300 do…
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