Processo 8030098-08.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8030098-08.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
11/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8030098-08.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MAGDA DE HUNGRIA CARVALHO Advogado(s): FABIANE SANTOS MOREIRA DO CARMO (OAB:BA57619) INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s): REGINA MARIA FACCA (OAB:SC3246)   SENTENÇA     Vistos etc.   MAGDA DE HUNGRIA CARVALHO ingressou com Ação Ordinária Revisional de Contrato em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos qualificados na inicial. Alegou a parte demandante que em razão de haver constatado que o contrato violou normas consumeristas, ademais da ocorrência de venda casada de seguro prestamista e a cobrança de tarifas abusivas, viu-se forçado a ingressar em Juízo para discutir o negócio. Requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção da posse do bem e o depósito de valores incontroversos, e, no mérito, a revisão das cláusulas contratuais com a repetição do indébito e indenização por danos morais. Em decisão de ID 399095322 restou deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela. O banco acionado, apresentou contestação de ID 401757975, impugnando preliminarmente, o valor da causa e a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a legalidade dos juros pactuados, a validade da capitalização mensal e a inexistência de venda casada, afirmando que o seguro foi contratado por livre escolha. Defendeu a licitude das tarifas e a inexistência de danos morais, requerendo a improcedência total. Intimada, a parte autora apresentou réplica em ID 435552363, refutando a tese defensiva. Em decisão saneadora de ID 532826950, a impugnação à gratuidade foi rejeitada e a impugnação ao valor da causa foi acolhida, determinando-se a emenda da inicial para correção do montante consignado na peça exordial. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas acerca do interesse na produção de provas. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, embora intimada para emendar a inicial e adequar o valor da causa, conforme determinado na decisão de ID 532826950, quedou-se inerte. Todavia, considerando o estágio processual e o princípio da primazia do julgamento de mérito, procedo à adequação de ofício do valor da causa para R$ 22.900,80, montante que reflete o proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292, II e VI, do CPC. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica. Nesse sentido, o pretório excelso já decidiu que "o julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório" O E. Superior Tribunal de Justiça, na mesma direção, já decidiu que "constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia". Deve-se registrar, outrossim, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC,…

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