Processo 8030104-98.2025.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8030104-98.2025.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942   e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 8030104-98.2025.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários]AUTOR: TANIA REGINA DOS SANTOSREU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A   Vistos etc. TANIA REGINA DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo de número em epígrafe, nos termos descritos na inicial (ID 520038759). Em síntese, a parte autora alega ter celebrado contratos de empréstimo pessoal na modalidade não consignada com a instituição financeira ré. Ressalta que, apesar de ter buscado a via administrativa mediante notificação extrajudicial para obtenção das cópias dos instrumentos contratuais, a requerida permaneceu inerte. Ventila a ocorrência de juros remuneratórios na ordem de 800% ao ano, qualificando-os como flagrantemente abusivos em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o período e a modalidade contratada. Postula a limitação dos juros à taxa média, a repetição do indébito de forma simples e a inversão do ônus da prova. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos e determinada a inversão do ônus da prova (ID 521721608). O réu apresentou contestação (ID 524565515), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por pedido genérico. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que as taxas de juros são livremente pactuadas e que a média do BACEN não serve como teto vinculativo. Afirmou a legalidade dos juros aplicados e a inexistência de valores a repetir. Requereu a improcedência da pretensão autoral. A parte autora apresentou réplica (ID 544753879). Os autos vieram conclusos para os fins de direito. Sucinto relato. Decido. Estando o processo instruído com todos os documentos necessários ao julgamento da causa, comporta o feito o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, ressalta-se que os documentos juntados pela parte autora em sede de réplica (ID 544753881 e ID 544753882) não serviram para influenciar no mérito da demanda, razão pela qual deixa-se de realizar a intimação da parte ré sobre tais documentos, uma vez que a solução da lide depende exclusivamente da análise das taxas de juros no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (SGS/BACEN), cujos dados são públicos e oficiais. Ademais, a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo réu sob a alegação de pedido genérico não merece prosperar. Isso porque a autora demonstrou a existência de vínculo jurídico com a instituição financeira (ID 520038773) e comprovou a prévia tentativa de obtenção dos instrumentos contratuais pela via administrativa (ID 520038774 a ID 520038778), a qual restou infrutífera. Assim, não há que se falar em inépcia quando a indeterminação do pedido é fruto da omissão da parte ré em cumprir com seu dever anexo de informação e transparência. Quanto à indicação do valor incontroverso (art. 330, § 2º, CPC), observa-se que a parte autora apresentou estimativa fática e fundamentação jurídica suficiente para possibilitar o exercício da ampla defesa pela…

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