Processo 8030117-12.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030117-12.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: LAURO ALEIXO DA SILVA FILHO Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA (OAB:BA83326-A) AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LAURO ALEIXO DA SILVA FILHO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (ID.545565430). O magistrado de primeiro grau, ao examinar o pedido de gratuidade judiciária e o processamento da lide, proferiu o pronunciamento judicial ora combatido, o qual estabeleceu a concessão apenas parcial do benefício e impôs condição administrativa para o prosseguimento do feito, nos seguintes termos: "No caso em apreço, ao analisar os documentos acostados aos autos, verifica se que o autor não comprovou a total incapacidade de arcar com os custos processuais, mas que, ao mesmo tempo, não apresenta condições econômicas para suportar o recolhimento integral sem comprometimento de sua subsistência. Diante disso, faz se adequada a concessão parcial da gratuidade da justiça, conforme autorizado o § 5º do artigo 98 do CPC, devendo a parte autora recolher as custas cujo código é 32069. As demais custas e despesas são dispensadas. Intime se para pagamento, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. [...] Outrossim, intime se a parte autora juntar aos autos prova da tentativa de solução administrativa da controvérsia ou, se for o caso, demonstrar fundamentadamente a excepcionalidade do risco de perecimento do direito. Prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, c/c o art. 485, VI, do CPC." (ID.545565430 - processo de origem) Irresignada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento (ID.104733210), argumentando que sua hipossuficiência financeira está plenamente demonstrada nos autos. O recorrente assevera que é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC) destinado a pessoas com deficiência, percebendo mensalmente a quantia líquida de R$ 1.487,48, valor que é integralmente utilizado para suprir necessidades vitais. Ressalta que a exigência de recolhimento de custas, ainda que reduzidas, inviabiliza o seu acesso à prestação jurisdicional, ferindo preceitos constitucionais e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178. Somado a isso, o agravante questiona a obrigatoriedade de comprovação de tentativa de solução extrajudicial da lide. Defende que tal exigência configura obstáculo indevido ao exercício do direito de ação e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Aduz que o interesse de agir decorre da própria existência do contrato abusivo e da resistência da instituição bancária em cessar os descontos em verba de natureza alimentar. Diante desse cenário, postula o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, garantindo-lhe a gratuidade de justiça de forma integral e afastando o condicionamento de prévia provocação administrativa para o regular andamento do processo de origem. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. …
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