Processo 8030128-41.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8030128-41.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Titularidade em Provimento 26
Última publicação
27/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030128-41.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) AGRAVADO: JOSEFINA MARIA DE JESUS Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186-A), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA registrado(a) civilmente como CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022-A) FOB3 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Brumado. A controvérsia recursal origina-se nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, tombada sob o nº 8002249-94.2025.8.05.0032, ajuizada por JOSEFINA MARIA DE JESUS em face da Instituição Financeira ora Recorrente. Na demanda principal, a parte Autora alega, em síntese, a irregularidade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, sustentando a falsidade da assinatura constante no instrumento contratual. A decisão agravada, proferida no curso da instrução processual, indeferiu o requerimento formulado pelo Banco para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, visando à colheita do depoimento pessoal da parte Autora. O magistrado de primeiro grau fundamentou seu convencimento na suficiência das provas documentais já acostadas aos autos, compreendendo que a matéria controvertida seria eminentemente de direito ou que os fatos estariam devidamente demonstrados, o que autorizaria o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. sustenta, preliminarmente, a ocorrência de manifesto cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que a prova oral é indispensável para o esclarecimento de fatos cruciais, notadamente quanto ao recebimento do crédito no valor de R$ 2.146,78 (dois mil cento e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos), efetuado via TED para conta de titularidade da Agravada na Caixa Econômica Federal. Aduz que o depoimento pessoal permitiria confrontar a Autora sobre a utilização de tais valores e sobre a fotografia (selfie) tirada no momento da contratação digital, elemento que entende comprovar a aceitação tácita e a validade do negócio jurídico. A Recorrente destaca ainda que a Agravada omitiu o recebimento dos valores em sua petição inicial, o que configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e justificaria a dilação probatória para apurar eventual litigância de má-fé. No que tange aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, o Agravante demonstrou a tempestividade do recurso, considerando que a leitura da decisão ocorreu em 06/04/2026 e a interposição se deu em 29/04/2026, dentro do prazo legal de 15 dias úteis. O preparo recursal foi devidamente comprovado por meio do documento de arrecadação judicial (DAJE) e respectivo comprovante de pagamento juntado aos autos no ID 104740533. Ao final, a Instituição Financeira pleiteia a concessão…

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