Processo 8030150-09.2020.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030150-09.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: RITA DE CASSIA PIRES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ANDRE ALVES DE FARIAS, RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e outros Advogado(s):RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA, MAURICIO CUNHA DORIA, ANDRE ALVES DE FARIAS ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO PRÉVIA DE APELAÇÃO SOBRE MATÉRIA IDÊNTICA. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III (CID E66). ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. CONTRATO DE ADESÃO. INCIDÊNCIA, TODAVIA, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RELATÓRIOS MÉDICOS. CONTRAINDICAÇÃO DE NOVA CIRURGIA BARIÁTRICA. DUAS CIRURGIAS ANTERIORES SEM ÊXITO. COMORBIDADES GRAVES. RISCO À VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. NULIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. ESTABELECIMENTO REGULARMENTE INSCRITO NO CNES E NO CREMEB. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SPA. AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA APTA OFERTADA PELA OPERADORA. PRECEDENTES DO TJBA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA COMO CRITÉRIO ADEQUADO. ENTENDIMENTO DO STJ. REsp 1.904.603/RS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Tratam-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e por RITA DE CÁSSIA PIRES DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, ID 98983505, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a nulidade da cláusula contratual restritiva e condenar a operadora a custear o tratamento de obesidade mórbida da autora em clínica especializada. 2. A autora, ora apelada, propôs a presente demanda, ID 98983371, narrando ser beneficiária do plano de saúde mantido pela ré e portadora de obesidade mórbida grau III, classificada sob o CID E66. Aduziu ter realizado duas cirurgias bariátricas, em 2005 e 2018, ambas sem êxito, tendo persistido o quadro clínico, com novo ganho de peso e agravamento das comorbidades associadas. 3. Sustentou que, ID 98983371, os relatórios médicos que instruem a inicial contém indicação taxativa da necessidade de internação em clínica especializada para tratamento da obesidade, sob acompanhamento de equipe multidisciplinar, por se tratar da última alternativa terapêutica viável. Motivo pelo qual pugnou pela condenação da ré à obrigação de custear integralmente o referido tratamento na Clínica da Obesidade. 4. Ao fim, sobreveio a sentença, ID 98983505, por meio da qual o magistrado reconheceu que o tratamento prescrito não ostenta finalidade estética, mas, sim, caráter médico-terapêutico, voltado à preservação da vida da autora. Razão pela qual julgou procedentes os pedidos. 5. Irresignada, a ré interpôs…
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