Processo 8030153-54.2026.8.05.0000

TJBA • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
8030153-54.2026.8.05.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Titularidade em Provimento 26
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8030153-54.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AUTOR: ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO e outros Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150-A), PRISCILA CORREIA COSTA (OAB:BA52000-A) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s):  Fob2   DECISÃO   Trata-se de Ação Rescisória com pedido de tutela de urgência cautelar ajuizada por ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO e GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO em face do BANCO BRADESCO S.A. e do BANCO PAN S.A., objetivando a desconstituição parcial da sentença proferida nos autos do Processo nº 0003882-42.2025.8.05.0110. A decisão impugnada foi proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Irecê/BA, no bojo de uma ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenizatória movida por terceiro. As autoras, na qualidade de advogadas que atuaram no patrocínio da referida causa originária, insurgem-se especificamente contra o capítulo da sentença que as condenou solidariamente ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sustentam que a referida condenação padece de nulidade absoluta por violação manifesta de norma jurídica, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil. Em suas razões iniciais, as requerentes argumentam que a penalidade por litigância de má-fé deve ser direcionada exclusivamente às partes do processo, não sendo juridicamente admissível a sua imposição direta e solidária ao advogado nos próprios autos em que atua. Fundamentam sua pretensão na violação direta ao artigo 77, § 6º, do Código de Processo Civil, que afasta a aplicação de sanções processuais aos advogados, determinando que eventual responsabilidade disciplinar seja apurada pelo respectivo órgão de classe.   Ademais, as autoras invocam o artigo 32, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), asseverando que a responsabilidade do profissional por lide temerária exige a comprovação de conluio com o cliente e deve, obrigatoriamente, ser apurada em ação própria, garantindo-se o devido processo legal, o que não teria ocorrido no caso vertente. Alegam, ainda, que a sentença rescindenda violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foram surpreendidas pela condenação sem que lhes fosse oportunizada qualquer forma de defesa prévia ou citação na condição de rés. Contextualizam que a decisão de origem extrapolou os limites da competência dos Juizados Especiais ao determinar, de ofício, a expedição de ofícios a órgãos de investigação como o NUCOF e o GAECO, além de qualificar a atuação do escritório como "advocacia predatória" com base em argumentos genéricos sobre o volume de demandas ajuizadas. Defendem que o mero exercício regular do direito de ação em favor de consumidores hipossuficientes não pode ser confundido com má-fé processual ou captação indevida de clientela. Ao final, pleitearam a concessão de tutela de urgência cautelarpara suspender os efeitos da condenação e evitar atos de execução ou constrição patrimonial, como o bloqueio de contas via SISBAJUD, alegando o risco de dano grave à atividade profissional e à subsistência pessoal. No mérito, requerem a procedência da ação para rescindir o capítulo condenatório e a prolação de novo julgamento que as…

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