Processo 8030156-11.2023.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8030156-11.2023.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara de Acidentes do Trabalho
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br     Processo nº 8030156-11.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: SILVANO ABREU FARIAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos... Trata-se de cumprimento de sentença, em que SILVANO ABREU FARIAS apresentou, no Id. 512189990, a liquidação da sentença, afirmando que seria devido, tão somente, honorários sucumbenciais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo vazia em relação ao principal. Por tal razão, requereu a expedição de RPV referente ao valor que entende devido, oportunidade em que juntou documentos. Intimado no Id. 533191410 para se manifestar acerca da petição da liquidação de sentença, o INSS  permaneceu silente (certidão de Id. 556508646). É o relatório, no essencial. De logo, necessário se faz esclarecer que  muito embora não tenha o INSS apresentado impugnação deixando transcorrer o prazo in albis, tal omissão não pode gerar, em regra, efeitos da revelia. No entanto, tendo em vista que o direito material já foi discutido, e havendo nos cálculos apresentados pelo exequente evidente aplicação do previsto no título executivo judicial,  entendo por acolhê-los. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a execução, entendendo como verdadeiro o valor apresentado pela parte Autora/exequente, constante do Id. 512189990, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) referente ao valor dos honorários sucumbenciais e sem valores a título de principal. Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil/2015. Aguarde-se a ocorrência do trânsito em julgado. Ocorrido, desde logo determino a expedição do Precatório ou, em sendo o caso, da requisição de pequeno valor (RPV), devendo os valores serem atualizados pela Autarquia-ré a partir da data de sua elaboração até a do efetivo pagamento. Publique-se e intimem-se. Salvador/BA, 30 de abril de 2026 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito

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