Processo 8030157-91.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8030157-91.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030157-91.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA Advogado(s): CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA57949-A) AGRAVADO: ILDAMI DOMINGAS DA SILVA Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS (OAB:RN8146-A), TARCILIA SILVA QUEIROZ (OAB:BA76408-A)   DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA, irresignada com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lençóis, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 8000250-40.2025.8.05.0151, ajuizada por ILDAMI DOMINGAS DA SILVA em face de diversas Instituições, dentre elas a ora Agravante, dispôs: "(...) DEFIRO em parte a LIMINAR pleiteada na inicial e, assim, DETERMINO: a) que os réus observem, nos descontos junto à conta corrente/folha de pagamento da parte autora o limite 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos mensalmente creditados nessa mesma conta (quanto aos empréstimos contratados e encargos, reduzindo-se proporcionalmente ao valor de cada um, de modo que a soma de todos eles não ultrapasse os 30%), na forma da proposta de plano de pagamento apresentada pela parte autora em doc ID 500966040, assim perdurando até posterior decisão; b) que os demandados se abstenham de realizar restrições nominais e creditícias e cobranças judiciais que tenham por objeto os contratos "sub judice" e que fazem parte do plano de repactuação apresentado pelo consumidor. Tudo sob pena da incidência de multa por cada ato de descumprimento, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais). Desde já, limito o montante das astreintes a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de, se necessário como poder coercitivo, majorar tanto o valor fixado para cada descumprimento, quanto o montante (...)". Em suas razões recursais, a Recorrente realçou, inicialmente, que, na condição de Associação Civil sem fins lucrativos, não pode ter seus descontos equiparados às operações típicas de crédito bancário, uma vez que suas atividades possuem natureza assistencial, voltadas ao atendimento dos interesses de seus associados. Argumentou que tal distinção, afasta a aplicação indistinta das regras de limitação impostas pelo Juízo de origem. Alegou, ainda, a plena aplicabilidade do Decreto Estadual nº 17.251/2016, posteriormente consolidado pelo Decreto nº 19.969/2020, que disciplina as consignações facultativas no âmbito dos servidores públicos estaduais, estabelecendo margens específicas para descontos relativos a benefícios assistenciais e mensalidades associativas. Defendeu, que a decisão obliterada, desconsiderou a normativa estadual vigente, que prevê limites próprios e diferenciados para tais hipóteses. Asseverou, ademais, que a Recorrida aderiu voluntariamente à Associação, autorizando expressamente os descontos em sua remuneração, bem como usufruindo dos benefícios disponibilizados, de modo que a pretensão de limitação ou suspensão dos pagamentos, configuraria violação ao princípio da boa-fé objetiva, especialmente, sob a ótica do venire contra factum proprium. Sustentou, por fim, a presença dos requisitos…

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