Processo 8030161-31.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8030161-31.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Titularidade em Provimento 26
Última publicação
08/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030161-31.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A) AGRAVADO: ROSENILDA MARIA ROSARIO LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s): ALEX SANDRO DOS SANTOS (OAB:BA56312-A), DARLAN MICHEL MENEZES DE SOUZA (OAB:BA54785-A), RITA ANGELA GOMES TOURINHO (OAB:BA54746-A)   DECISÃO   Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão interlocutória de organização e saneamento proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Ordinária, processo nº 8003944-36.2025.8.05.0080, ajuizada por ROSENILDA MARIA ROSARIO LIMA DE OLIVEIRA em face da instituição financeira ora recorrente.   Na demanda de origem, a parte autora, servidora pública aposentada, pleiteia a recomposição do saldo de sua conta vinculada ao PASEP, alegando que o montante recebido no momento do saque foi irrisório em razão de supostas falhas na gestão dos valores depositados. A autora sustenta que o Banco do Brasil deixou de aplicar corretamente os índices de atualização monetária, juros e rendimentos oficiais, além de ter realizado saques e desfalques indevidos, resultando em um prejuízo material estimado em R$ 59.577,94, além de pleitear indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.   O juízo de primeiro grau, ao proferir a decisão de ID 553105137, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual, fundamentando-se no precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. Naquela oportunidade, o magistrado de piso consignou que a referida tese jurídica estabelece a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo em casos que discutem falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. Ademais, o juízo afastou a prejudicial de mérito de prescrição, aplicando o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil e fixando como termo inicial a data do saque integral dos valores (08/08/2018), concluindo que o direito de ação não foi atingido pelo decurso do tempo, visto que a demanda foi proposta em 11/02/2025. Ato contínuo, declarou o feito saneado e determinou a produção de prova pericial contábil de ofício.   Em suas razões recursais, o Banco do Brasil S/A defende a necessidade de reforma da decisão combatida, sustentando, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Argumenta a instituição que a pretensão autoral versa, em verdade, sobre a revisão de índices de correção monetária e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à União Federal, o que atrairia a legitimidade passiva exclusiva do ente federal e a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. No tocante à prescrição, pugna pela aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, alegando que o prazo para reclamar diferenças de correção monetária deveria fluir da data do último depósito efetuado em 1988, ou, subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas.   Por fim, o agravante…

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