Processo 8030170-87.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8030170-87.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CATIENE SANTOS FERREIRA Advogado(s): MAICON DOUGLAS MENGHINI SALES DA SILVA (OAB:BA49602) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA A parte Autora ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é policial militar em atividade e que se submete à realização de serviços extraordinários (plantões extras), contudo sem receber o pagamento do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte, que são pagos pelo Réu somente durante o serviço extraordinário realizado no período do carnaval. Sustenta que o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), em seu art. 92, inciso V, alíneas "d" e "h", prevê o direito à alimentação durante o serviço e ao auxílio transporte nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa. Cita, ainda, os Decretos nº 18.825/2019, nº 22.863/2024 e nº 8095/2002, que regulamentam esses direitos, inclusive para os casos de serviços extraordinários. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado na obrigação de fazer consistente na concessão do auxílio-alimentação, o importe de R$ 20,00 (vinte reais), e do auxílio-transporte, em valor correspondente a duas passagens de transporte coletivo, por cada plantão extra realizado, bem como ao pagamento dos valores devidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme planilha de cálculos em anexo à inicial, e no curso do processo. Citado, o Réu apresentou contestação. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DA PRELIMINAR O Réu arguiu a preliminar de inépcia da inicial. Contudo, a petição inicial apresenta exposição suficiente dos fatos, fundamento jurídico e pedido certo, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC. A narrativa permite a adequada compreensão da controvérsia e viabilizou o pleno exercício do contraditório pelo Réu, que apresentou defesa de mérito. Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 330 do CPC, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de…
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