Processo 8030192-51.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8030192-51.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030192-51.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ANDRE SILVA SANTOS Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES (OAB:BA37901-A), ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA78684-A) AGRAVADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB:RS75751-A)   DECISÃO     Vistos, etc.  Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE SILVA SANTOS contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da ação ordinária n. 8000568-89.2026.8.05.0150, ajuizada pelo agravante em desfavor de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, declinou da competência, determinando a remessa dos autos para processamento do feito nos Juizados Especiais Cíveis.  Em suas razões de agravo, a recorrente sustentou, em síntese, que: (i) fazer jus à gratuidade da justiça ao argumento de se encontrar em situação vulnerabilidade econômica; (ii) a competência dos Juizados Especiais Cíveis é facultativa, cabendo exclusivamente ao autor a opção pelo rito egulado pela Lei nº 9099/95 ou pelo procedimento comum; (iii) o artigo 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 fundamenta a natureza optativa do juizado, não podendo o Judiciário impor um rito que a parte não escolheu; (iv) a acusação de litigância predatória não justifica a alteração da competência, uma vez que cada contrato questionado gera uma relação jurídica autônoma, e eventuais abusos devem ser punidos com multas processuais, não com a supressão da prerrogativa de escolha do juízo; (v) o procedimento comum garante maior amplitude probatória e segurança jurídica para o debate de questões que podem se tornar complexas durante a instrução. Requereu, nestes termos, a concessão do "efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender a eficácia da decisão agravada, determinando-se o prosseguimento da Ação de Procedimento Comum Cível (nº 8000568-89.2026.8.05.0150) perante a 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas-BA". Ao final, pleiteou o provimento do recurso para reformar a decisão a quo, "reconhecendo a competência da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas-BA para processar e julgar o feito, afastando-se a remessa dos autos ao Juizado Especial".  O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.  É o que me cumpre relatar.  De início, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita exclusivamente para fins de processamento do presente recurso instrumental, na forma do art. 98, §5º do CPC e, verificando estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.   Registre-se que a questão atinente a presença dos pressupostos a autorizar a concessão da gratuidade judiciária à agravante não foi objeto de apreciação pelo juízo a quo, de modo que, com o fito de evitar a indevida supressão de instância, o seu deferimento se restringirá ao processamento do presente recurso, na forma do art. 98, §5º do CPC. Consoante relatado, cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta por ANDRE SILVA SANTOS em desfavor da REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, objetivando a exclusão de seus dados no SCR/SISBACEN, bem como a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos…

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