Processo 8030205-50.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030205-50.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): AGRAVADO: IRAILDES DOS SANTOS DE MISSIAS RESSURREICAO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação cominatória de obrigação de fazer nº 8196834-45.2025.8.05.0001, ajuizada por IRAILDES DOS SANTOS DE MISSIAS RESSURREIÇÃO. A demanda originária visa compelir os entes públicos Acionados ao fornecimento do fármaco Ponatinibe 45mg, destinado ao tratamento de Leucemia Mieloide Crônica (CID C92.1) que acomete a parte autora. Ao examinar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, o magistrado de primeiro grau concluiu estarem presentes os pressupostos autorizadores da medida, especialmente diante do risco de progressão da doença para um estágio fatal. A decisão fundamentou-se, ainda, no parecer favorável emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), que classificou o caso como urgente. O dispositivo do ato judicial impugnado foi redigido nos seguintes termos: Ante o exposto, presentes os requisitos legais da urgência, a imprescindibilidade do tratamento e o risco concreto de agravamento do quadro clínico da parte autora, defiro a tutela de urgência para determinar que o ente público demandado, ESTADO DA BAHIA, forneça o medicamento PONATINIBE 45mg, na dosagem e periodicidade prescritas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. Salvador-BA, 27 de março de 2026. Rodrigo Alexandre Rissato - Juiz de Direito. (ID 104767733) Inconformado, o ESTADO DA BAHIA sustenta, em suas razões recursais, que a decisão agravada ignorou os parâmetros fixados pelos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, notadamente os Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, bem como as Súmulas Vinculantes 60 e 61. Argumenta que o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) exige a comprovação cumulativa de requisitos rígidos, incluindo a demonstração de ilegalidade no ato de não incorporação pela CONITEC e a inexistência de alternativas terapêuticas na rede pública. Ressalta que o parecer do NATJUS possui natureza meramente opinativa e não supre a necessidade de o autor demonstrar a eficácia e segurança do fármaco por meio de evidências científicas de alto nível, tais como ensaios clínicos randomizados ou meta-análises. Aduz, outrossim, que a imposição do ônus financeiro ao Estado, sem a observância das balizas fixadas pelos Tribunais Superiores, compromete o equilíbrio orçamentário e a sustentabilidade das políticas públicas de saúde. Nestas condições, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a ordem de fornecimento e, ao final, o provimento do agravo para cassar a decisão liminar. É o relatório. Decido. O exame dos pressupostos de admissibilidade constitui etapa preliminar e logicamente antecedente à análise de mérito. Somente após a superação positiva dessa barreira torna-se legítimo o exercício da cognição sobre o fundo da causa. A análise do cabimento do Agravo de Instrumento sob a égide do…
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