Processo 8030214-12.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8030214-12.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Jorge Barreto da Silva
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030214-12.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  AGRAVADO: JAILMA SOUSA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s):  DECISÃO   O ESTADO DA BAHIA interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções. O ato judicial recorrido, formalizado nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8004432-22.2025.8.05.0199, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado por JAILMA SOUSA SILVA DE OLIVEIRA, determinando que o ente público forneça, no prazo máximo de 15 dias, o medicamento Omalizumabe (Xolair) 150 mg/seringa, conforme prescrição médica, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 50.000,00. Na petição inicial da demanda de origem, a agravada sustentou ser portadora de Urticária Crônica Espontânea (CID L50.1) e alegou a necessidade premente da utilização da medicação em razão da grave refratariedade aos tratamentos convencionais com anti-histamínicos de segunda geração anteriormente realizados. O magistrado de primeiro grau, ao conceder a medida liminar em 20 de março de 2026, fundamentou o convencimento judicial na probabilidade do direito e no perigo de dano à saúde da paciente, destacando o dever constitucional e inafastável do Estado de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Diante do provimento liminar, o Estado da Bahia opôs embargos de declaração, arguindo a existência de vícios na decisão e pleiteando a aplicação dos efeitos infringentes para a reforma do julgado. Contudo, em decisão prolatada no dia 30 de março de 2026, o juízo de piso rejeitou integralmente os embargos, sob o fundamento de que inexistiam omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, interpretando o recurso como mera manifestação de inconformismo da parte agravante com a solução jurídica adotada, a qual deveria ser buscada pela via processual adequada. Em suas razões recursais apresentadas nesta instância superior, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão por manifesta inobservância dos requisitos estabelecidos nos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, especificamente os Temas 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243) da sistemática da Repercussão Geral. O ente público argumenta que o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) para a patologia específica da autora exige o cumprimento rigoroso de critérios cumulativos, os quais, no seu entender, não restaram demonstrados no caso concreto. O Estado da Bahia ressalta que o fármaco Omalizumabe, embora conste formalmente na RENAME e seja fornecido pela rede pública para o tratamento de asma grave, não possui indicação padronizada para a urticária crônica espontânea dentro dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) vigentes. Assim, sustenta que o uso pretendido pela agravada deve ser juridicamente equiparado a medicamento não incorporado, atraindo o ônus da prova quanto à evidência científica de alto nível, inexistência de substituto terapêutico adequado e incapacidade financeira da postulante para arcar com o custo do tratamento. Ademais, o agravante insurge-se contra o deferimento da tutela de urgência sem a prévia…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados