Processo 8030215-94.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030215-94.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) AGRAVADO: H. D. S. S. e outros Advogado(s): MAIANA GUIMARAES DE SOUSA E SILVA (OAB:BA53438-A), BRUNA SABACK SANTOS GODINHO (OAB:BA55480-A), EDUARDO MARQUES DUARTE (OAB:BA81890-A), CAROLINA DE SANTANA FERREIRA (OAB:BA61578-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo Cíveis da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 8014650-24.2025.8.05.0001, em que o agravante litiga contra H. D. S. S., menor representado por sua genitora, DEISIANE DOS SANTOS SOUZA, determinou a penhora eletrônica de valores nas contas da operadora de saúde nos seguintes termos: " (…) A mora da executada não é apenas um descumprimento obrigacional, mas um ato que atenta contra a dignidade do exequente, podendo ensejar a suspensão das terapias por falta de pagamento, o que acarretaria danos irreversíveis ao tratamento de H. D. S. S.. O risco de dano é iminente e a verossimilhança das alegações da parte autora encontra suporte na farta documentação apresentada, que atesta o custo mensal das terapias e a ausência de repasse integral por parte da ré. Quanto ao pedido de bloqueio de valores correspondentes a meses vincendos (04 meses), entendo que a medida se mostra razoável e necessária no caso concreto. A jurisprudência pátria e a doutrina processualista moderna admitem a antecipação de valores como medida de cautela e eficiência processual em situações de descumprimento contumaz da obrigação. Permitir que o exequente tenha que peticionar mensalmente para requerer novos bloqueios, diante da resistência reiterada da operadora, afronta a economia processual e expõe o menor ao risco constante de interrupção do tratamento. O valor pleiteado de R$ 308.802,25 (trezentos e oito mil, oitocentos e dois reais e vinte e cinco centavos) visa cobrir o saldo devedor acumulado (janeiro, fevereiro e março de 2026) e garantir os próximos quatro meses, assegurando a estabilidade necessária para que o infante não sofra prejuízos em seu desenvolvimento cognitivo e motor. A providência é, portanto, proporcional à gravidade da omissão da executada e à natureza do bem jurídico tutelado. Em relação ao saldo remanescente em conta judicial (R$ 40.868,15), não havendo óbice legal e restando demonstrado que tal valor é inferior ao débito já consolidado, a liberação imediata via alvará é medida de rigor para amortizar o prejuízo suportado pela parte exequente e garantir o pagamento parcial à prestadora de serviços. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente na petição de Id. 552100297, e determino o que segue: Expeça-se, com a máxima urgência, alvará judicial para liberação do saldo residual existente na conta vinculada a este processo, no valor de R$ 40.868,15 (quarenta mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), em favor do favorecido indicado na petição (MVD ESPAÇO LÚDICO TERAPÊUTICO LTDA, CNPJ 46.125.633/0001-27, Banco Cora SCD 403, Agência 0001, Conta 3289913-2), ou, alternativamente, em nome da patrona da parte autora, caso possua poderes específicos para receber e…
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