Processo 8030240-10.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8030240-10.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030240-10.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TREMEDAL Advogado(s): JEANNE ALMEIDA FARIA (OAB:BA77120-A) AGRAVADO: MARIA CRISTINA SILVA BRITO Advogado(s): KLEBER SANTOS SILVA (OAB:BA21461-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE TREMEDAL contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Tremedal que, nos autos do Mandado de Segurança n. 8000331-50.2025.8.05.0260, impetrado por MARIA CRISTINA SILVA BRITO, deferiu o pedido liminar para determinar o restabelecimento do pagamento da remuneração da servidora com base na jornada de 40 horas semanais durante o período de gozo de sua licença-prêmio, nos seguintes termos: "Diante do exposto, CONCEDO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade coatora (Secretária Municipal de Administração e Planejamento) e ao Município de Tremedal que restabeleçam imediatamente o pagamento da remuneração da impetrante com base na jornada de 40 horas semanais durante todo o período de fruição de sua licença-prêmio, nos termos da Lei Municipal nº 028/1997. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$15.000,00 (quinze mil reais), a ser suportada pelo ente municipal, sem prejuízo da responsabilização pessoal da autoridade coatora por crime de desobediência."". Em suas razões recursais (id. 104778461), o agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão agravada viola o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 e o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que vedam a concessão de liminar de natureza satisfativa e que conceda pagamento de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, esgotando o objeto da ação; (ii) a jornada suplementar de 40 horas semanais possui natureza transitória e propter laborem, ou seja, está condicionada à efetiva prestação do serviço, não se incorporando à remuneração do servidor para todos os fins. A agravada é titular de cargo efetivo com jornada de 20 horas semanais; (iii) o art. 106 da Lei Municipal nº 028/1997, que garante a manutenção dos vencimentos durante a licença-prêmio, refere-se apenas às vantagens de caráter permanente, não alcançando verbas transitórias como a decorrente da jornada ampliada; (iv) o mandado de segurança foi utilizado como substitutivo de ação de cobrança de parcelas pretéritas, pois a licença-prêmio (maio a agosto de 2025) já havia se exaurido quando da impetração, o que é vedado pelas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal; (v) a complexidade da matéria, que demanda a interpretação de diversas normas municipais, afasta a existência de direito líquido e certo, requisito indispensável para a via mandamental; (vi) há risco de dano inverso ao erário (periculum in mora inverso), uma vez que, sendo a verba de natureza alimentar, o seu pagamento será de difícil ou impossível repetição caso a segurança seja denegada ao final; (vii) a multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) é excessiva e o prazo de cinco dias para cumprimento é exíguo, desconsiderando a complexidade administrativa da folha de pagamento municipal. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada e, no mérito, a sua reforma para extinguir…

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