Processo 8030260-98.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030260-98.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: MIRIAM MIRANDA AZEVEDO Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). COISA JULGADA MATERIAL MS Nº 8019104-26.2020.8.05.0000. REDISCUSSÃO MATÉRIA JULGADA. REGIME DE SUBSÍDIO. ABSORÇÃO NÃO COMPROVADA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. BASE CÁLCULO GEAC - VENCIMENTO BÁSICO CORRESPONDENTE PISO NACIONAL. VEDAÇÃO INCORPORAÇÃO GEAC NA INTEGRALIZAÇÃO DO MÍNIMO SALARIAL. DESPROVIMENTO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença individual de título coletivo, rejeitou a impugnação oferecida pelo ente público. O executado sustenta a inexigibilidade da obrigação de implantar a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18%, sob o argumento de que a verba teria sido absorvida pela reestruturação da carreira promovida pela Lei Estadual nº 12.578/2012, configurando hipótese de liquidação com dano zero. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia jurídica consiste em verificar: a) a existência de óbice à rediscussão de matéria de mérito preexistente ao título executivo judicial em fase de cumprimento de sentença; b) a compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio e a ocorrência de absorção da vantagem pela Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI); e c) a correta base de cálculo da gratificação em face do Piso Nacional do Magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada material, nos termos dos arts. 502, 507 e 508 do CPC, uma vez que a lei invocada como causa de absorção (Lei nº 12.578/2012) é muito anterior ao trânsito em julgado do título coletivo formado no Mandado de Segurança nº 8019104-26.2020.8.05.0000. 4. Inviabilidade de reexame de teses de defesa que foram ou poderiam ter sido deduzidas na fase cognitiva da ação mandamental. 5. A natureza genérica da GEAC, extensível aos inativos com paridade remuneratória, já foi reconhecida pelo acórdão exequendo em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 139 da Repercussão Geral). 6. O título judicial afastou expressamente a tese de bis in idem com o regime de subsídio, consignando que a gratificação deve integrar os proventos dos substituídos. 7. A base de cálculo da GEAC deve ser o vencimento básico correspondente ao Piso Nacional do Magistério, conforme interpretação fixada na ADI 4167, sendo vedada a utilização da gratificação para integralizar o valor mínimo salarial. 8. Ausência de prova pericial ou contábil idônea por parte do Estado da Bahia que demonstre o fato extintivo da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida integralmente, com majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor da causa. 10. Tese de julgamento: "É vedada a rediscussão da absorção de gratificação genérica por reestruturação de carreira ocorrida antes do trânsito em julgado do título judicial, prevalecendo a autoridade da coisa julgada sobre a alegação de dano…
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