Processo 8030261-90.2020.8.05.0001
TJBA • Embargos À Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8030261-90.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Sob análise encontram-se os Embargos à Execução Fiscal opostos por BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, já qualificada, em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, igualmente qualificado nos autos. Os embargos foram distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 8091194-63.2019.8.05.0001, ajuizada pelo Município para cobrança de crédito não tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº XXX.XXX.XXX-XX (ID 43062666), oriunda do processo administrativo PR432017, instaurado no âmbito da SEMOP/CODECON. Conforme a CDA acostada aos autos (ID 43062666), o débito tem origem em multa administrativa por descumprimento de preceito legal de proteção ao consumidor, aplicada com fundamento na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), na Lei Municipal nº 5.978/01 e no Decreto Federal nº 2.181/97. O valor originário da multa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente ao exercício de 2017, posteriormente atualizado para R$ 14.844,60 (quatorze mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), mediante incidência de atualização monetária (Lei Municipal nº 7.186/2006, art. 327) e juros de mora (Lei nº 7.186/2006, art. 17, §1º), conforme indicado na própria CDA. A certidão de dívida ativa, emitida em 26 de dezembro de 2019, identifica como sujeito passivo o BANCO DO BRASIL S A, CNPJ 00.000.000/4105-00, agência situada na AV ADEMAR DE BARROS S/N, ONDINA, Salvador/BA, inscrita no cadastro municipal sob o nº 1055903767, e faz expressa referência ao Processo Administrativo nº PR432017, cuja data de instauração consta como 31/01/2017, com constituição definitiva do crédito em 02/09/2019 e inscrição em dívida ativa em 04/12/2019 (ID 43062666). Em sua peça inaugural (ID 49691551), o Embargante suscita, em síntese, as seguintes teses: a) nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por suposto descumprimento dos requisitos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF) e do art. 202 do CTN, ao argumento de que a fundamentação legal seria genérica, que não haveria indicação do número do processo administrativo, e que inexistiria detalhamento da origem e do cálculo dos acréscimos; b) nulidade da execução por ausência de liquidez do título, sustentando que a multa foi apurada diretamente em Reais, quando a Instrução Normativa nº 03/2008 do PROCON exigiria apuração em UFIR; c) impossibilidade de defesa pela ausência de juntada do processo administrativo, que afirma não ter localizado; d) inexistência da infração, pois a espera em fila seria uma escolha do consumidor, que dispõe de canais alternativos de atendimento; e) desproporcionalidade e caráter confiscatório da multa aplicada, por alegada ausência de fundamentação na dosimetria e desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O Banco do Brasil S/A informou, ainda, haver efetuado depósito judicial do valor executado (ID 49692180), pleiteando a suspensão da exigibilidade do crédito e o efeito suspensivo dos presentes embargos, com base no art. 151, II, do…
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