Processo 8030291-77.2023.8.05.0080

TJBA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
8030291-77.2023.8.05.0080
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
7ª V de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   Comarca de Feira de Santana  7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais  Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,  Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA  Processo nº: 8030291-77.2023.8.05.0080 Classe Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: MARCELO DA SILVA OLIVEIRA e outros Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA  MARCELO DA SILVA OLIVEIRA e MARCELO DA SILVA OLIVEIRA MERCADINHO LTDA., devidamente qualificados nos autos, opuseram Embargos à Execução com pedido liminar em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado, insurgindo-se contra a execução de título extrajudicial autuada sob o nº 8029192-72.2023.8.05.0080. A parte embargante alega, em síntese, a existência de abusividades na Cédula de Crédito Bancário nº 00334591860000007310, celebrada em 08/04/2020. Sustenta a nulidade da cobrança de juros remuneratórios acima do pactuado, afirmando que a taxa contratada de 1,09% ao mês teria sido majorada unilateralmente para 1,15% ao mês pela instituição financeira. Argumenta ainda sobre a ilegalidade da capitalização de juros sob o método da Tabela Price, defendendo a aplicação de juros simples ante a ausência de previsão contratual expressa para o método composto. Ademais, os embargantes questionam a validade da Tarifa de Contratação (ou Tarifa de Abertura de Crédito - TAC) no valor de R$ 1.600,00, sob o argumento de que a cobrança é genérica e fere o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Apontam também excesso de execução decorrente da aplicação de encargos moratórios sobre parcelas vincendas no contexto do vencimento antecipado da dívida. Diante desses fundamentos, requereram a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a descaracterização da mora, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a procedência da ação para reconhecer o novo saldo devedor de R$ 56.345,47, com a condenação do embargado à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Regularmente intimado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou impugnação aos embargos conforme ID 507431108. Preliminarmente, defendeu a inépcia da inicial e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando que os recursos foram utilizados para fomento da atividade empresarial (capital de giro), o que afastaria a figura do destinatário final. No mérito, sustentou a plena validade da Cédula de Crédito Bancário como título executivo, a legalidade da taxa de juros praticada e a possibilidade de capitalização de juros, uma vez que expressamente pactuada. Negou a existência de abusividades nas tarifas administrativas e nos encargos moratórios, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica à impugnação, na qual os embargantes reiteraram os termos da inicial, destacando a vulnerabilidade técnica e econômica frente à instituição financeira e a necessidade de intervenção estatal para o reequilíbrio contratual. Relatado, decido. Registro que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão comprovados por documentos, o que dispensa a produção de outras provas, o que legitima o julgamento antecipado do processo. A análise dos pressupostos processuais e das condições da ação revela que o feito tramitou regularmente, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Passo ao exame das questões preliminares suscitadas pelas partes e dos…

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