Processo 8030306-21.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8030306-21.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     8030306-21.2025.8.05.0001 REQUERENTE: WAISSON CONCEICAO DE SOUSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros     SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, o autor relata que adquiriu o veículo de marca Renault, modelo Fluence, cor Branca e placa policial PKH4795, em 12 de dezembro de 2024, pela quantia de R$47.000,00 (quarenta e sete mil reais)Narra que, ao tentar realizar financiamento em uma instituição bancária, foi informado que estava com restrição em seu crédito. Relata que procurou o Detran desta Comarca a fim de efetuar a transferência de titularidade do bem, em 18 de dezembro 2024. Deste modo, pagou todas as taxas de transferências, assim como, a vistoria do veículo, o que foi realizado em 19 de dezembro de 2024, tendo, inclusive, sido trocada a placa do veículo para o novo modelo de placas MERCOSUL. Assevera que em 20 de janeiro, o Requerente entrou em contato para buscar o documento, momento em que foi informado que não havia ocorrido a transferência e emissão do novo documento, sob escusa de que haveria a necessidade de pagamento antecipado do IPVA do ano de 2025, mesmo o IPVA do veículo vencendo no mês de agosto. Requer, assim, a condenação da Requerida Detran-BA em proceder com a transferência do veículo do Autor, com a expedição do respectivo documento, sem a necessidade de antecipação do IPVA do ano de 2025, bem como, que a vistoria realizada em 19 de dezembro de 2024 esteja vigente, sem a necessidade do Requerente realizar outra vistoria;  a condenação das Requeridas em pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Tutela de urgência indeferida. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ: SAVISA SALVADOR VISTORIAS AUTOMOTIVA LTDA  Sob o aspecto do polo passivo, as Rés não possuem legitimidade para estar em Juízo. Nesse sentido, os Juizados Especiais da Fazenda Pública detêm a competência para julgar as causas que envolvem os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, bem como, suas autarquias, fundações ou empresas públicas que ocupem o polo passivo da demanda.   Nesse sentido, vejamos o que dispõe o artigo 5º da Lei 12.153/2009:   Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. (Grifo nosso).     A jurisprudência também vem se manifestando sobre o tema, vejamos: EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO BRB - BANCO DE BRASÍLIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INTERPRETAÇÃO…

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