Processo 8030306-21.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380 8030306-21.2025.8.05.0001 REQUERENTE: WAISSON CONCEICAO DE SOUSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, o autor relata que adquiriu o veículo de marca Renault, modelo Fluence, cor Branca e placa policial PKH4795, em 12 de dezembro de 2024, pela quantia de R$47.000,00 (quarenta e sete mil reais)Narra que, ao tentar realizar financiamento em uma instituição bancária, foi informado que estava com restrição em seu crédito. Relata que procurou o Detran desta Comarca a fim de efetuar a transferência de titularidade do bem, em 18 de dezembro 2024. Deste modo, pagou todas as taxas de transferências, assim como, a vistoria do veículo, o que foi realizado em 19 de dezembro de 2024, tendo, inclusive, sido trocada a placa do veículo para o novo modelo de placas MERCOSUL. Assevera que em 20 de janeiro, o Requerente entrou em contato para buscar o documento, momento em que foi informado que não havia ocorrido a transferência e emissão do novo documento, sob escusa de que haveria a necessidade de pagamento antecipado do IPVA do ano de 2025, mesmo o IPVA do veículo vencendo no mês de agosto. Requer, assim, a condenação da Requerida Detran-BA em proceder com a transferência do veículo do Autor, com a expedição do respectivo documento, sem a necessidade de antecipação do IPVA do ano de 2025, bem como, que a vistoria realizada em 19 de dezembro de 2024 esteja vigente, sem a necessidade do Requerente realizar outra vistoria; a condenação das Requeridas em pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Tutela de urgência indeferida. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ: SAVISA SALVADOR VISTORIAS AUTOMOTIVA LTDA Sob o aspecto do polo passivo, as Rés não possuem legitimidade para estar em Juízo. Nesse sentido, os Juizados Especiais da Fazenda Pública detêm a competência para julgar as causas que envolvem os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, bem como, suas autarquias, fundações ou empresas públicas que ocupem o polo passivo da demanda. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o artigo 5º da Lei 12.153/2009: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. (Grifo nosso). A jurisprudência também vem se manifestando sobre o tema, vejamos: EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO BRB - BANCO DE BRASÍLIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INTERPRETAÇÃO…
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