Processo 8030306-60.2021.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8030306-60.2021.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8030306-60.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DIANA BATISTA GONCALVES Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI (OAB:BA19224) EXECUTADO: TELEMAR NORTE E LESTE S/A Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO registrado(a) civilmente como VIVIANE DE FARIAS MACHADO (OAB:RJ134716)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa TELEMAR NORTE E LESTE S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da decisão interlocutória registrada sob o ID 548120731. O provimento jurisdicional ora combatido analisou a natureza do crédito objeto do cumprimento de sentença, assentando o entendimento de que a condenação principal, relativa à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), possui natureza concursal. Tal conclusão fundamentou-se no fato de que o evento gerador da responsabilidade civil ocorreu em outubro de 2020 , data anterior ao pedido da segunda recuperação judicial da embargante, protocolado em 01 de março de 2023. Por outro lado, a mesma decisão reconheceu a natureza extraconcursal do crédito acessório referente aos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sob o fundamento de que o direito à referida verba nasceu apenas com a prolação do acórdão que reformou a sentença de primeiro grau, o qual transitou em julgado em 29 de agosto de 2023. Diante da complexidade técnica para a segregação dos valores e a devida atualização dos montantes conforme os marcos temporais estabelecidos, este juízo determinou a realização de perícia contábil, nomeando o perito HELQUER CAMILO DOS SANTOS. Foi estabelecido que o expert deveria apurar o valor do crédito principal corrigido até a data do pedido recuperacional para fins de habilitação, enquanto o cumprimento de sentença prosseguiria neste juízo apenas quanto à verba honorária. O ônus do custeio dos honorários periciais foi atribuído à parte devedora. Irresignada, a executada interpôs os presentes aclaratórios sob o ID 555059537, sustentando a existência de obscuridade e contradição no julgado. Em suas razões recursais, a embargante defende que a produção de prova pericial é desnecessária e excessivamente onerosa, argumentando que os cálculos envolvidos são de baixa complexidade e podem ser realizados por meras operações aritméticas. Aduz, ainda, que já colacionou aos autos planilha detalhada com o valor que entende devido, de modo que a remessa dos autos ao perito constituiria medida protelatória. A embargante insurge-se também contra a transferência integral do dever de custeio da perícia, alegando que o fato de a exequente ser beneficiária da gratuidade da justiça não autoriza a imposição automática de tal encargo exclusivamente à executada. A parte exequente, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso no ID 556994953. Em sua manifestação, a embargada sustenta que a pretensão da recorrente visa, nitidamente, ao reexame de matéria já decidida, o que é vedado na estreita via dos embargos de declaração . Pontua que a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes é cristalina, uma vez que a exequente aponta um débito de R$ 9.282,43, enquanto a executada admite apenas o valor de R$ 7.089,75. Afirma que a nomeação de perito oficial é medida…

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