Processo 8030307-72.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030307-72.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031-A), FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA20450-A) AGRAVADO: EDINEIA DE SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): ANDRESSA TIEMI THOME (OAB:BA80377-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 8001902-49.2026.8.05.0154, proposta por EDINEIA DE SOUZA OLIVEIRA, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Município de Luís Eduardo Magalhães/BA, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o encaminhamento da autora para unidade especializada em medicina fetal de alto risco, assegurando a realização de todos os exames, consultas, procedimentos e tratamentos necessários, nos termos dos relatórios médicos, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Não havendo, no âmbito deste Município, unidade com capacidade técnica adequada para o atendimento da demanda, deverá ser assegurado à parte autora o Tratamento Fora do Domicílio (TFD), com observância dos critérios e requisitos legalmente estabelecidos. Na impossibilidade de cumprimento pelo Município, o Estado da Bahia deverá assegurar o tratamento, em razão da responsabilidade solidária. (...)" Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o Município prestou à agravada o acompanhamento médico contínuo, multiprofissional e qualidade desde o início da gestação e, em 10/03/2026, ao se verificar na consulta de pré-natal a complexidade do caso clínico, foi inserida no Sistema de Regulação Ambulatorial (SUREM/SRA), não havendo omissão estatal. Destaca que a ruptura do fluxo assistencial decorreu de ato exclusivo da agravada, que optou por viajar voluntariamente para Palmas/TO em 16/03/2026, antes mesmo de aguardar a resposta do sistema de regulação Estadual, o qual foi confirmado em 23/03/2026 para atendimento no Hospital do Oeste. Pontua que o tratamento de alta complexidade em medicina fetal atrai a responsabilidade do Estado da Bahia, devendo ser observado o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal e o art. 17, inciso IX, da Lei n. 8.080/1990. Defende que houve inobservância das diretrizes administrativas do Tratamento Fora de Domicílio (TFD), especificamente a Portaria SAS/MS n. 55/1999, uma vez que a paciente realizou o deslocamento interestadual por meios próprios sem aguardar a formalização da vaga e a autorização do órgão competente, existindo rede de referência dentro do próprio Estado da Bahia. Salienta que a agravada já se encontra internada e recebendo tratamento em Palmas/TO, tornando inadequada a imposição e manutenção das astreintes para garantir um encaminhamento faticamente superado, havendo evidente perigo de irreversibilidade financeira na medida. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão…
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