Processo 8030308-57.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030308-57.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CARLO ROQUE REGINATTO Advogado(s): ELVIS RIGODANZO (OAB:SP225427-A) AGRAVADO: EDP TRANSMISSAO NORTE NORDESTE 1 S.A. Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLO ROQUE REGINATTO em face de decisão monocrática (ID. 107567247), proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 8030308-57.2026.8.05.0000, que não conheceu do recurso por deserção, sob o fundamento de que, mesmo após intimação para recolhimento em dobro do preparo, o agravante teria se limitado a juntar comprovante de pagamento simples. Em suas razões (ID. 108484669), o embargante sustenta que a decisão embargada, ao não conhecer do agravo de instrumento por deserção, partiu da premissa de que teria havido ausência de preparo, quando, segundo afirma, o que efetivamente ocorreu foi apenas a não juntada inicial do comprovante de pagamento já realizado. Aduz que a hipótese não autorizaria a exigência de recolhimento em dobro, pois essa penalidade pressuporia inexistência de pagamento no ato de interposição do recurso, e não mera comprovação posterior de preparo tempestivamente quitado. Sustenta que o pronunciamento não teria enfrentado a tese central deduzida na petição de ID. 105028296, consistente na comprovação de que o preparo foi pago em 29/04/2026, isto é, no mesmo dia da interposição do agravo de instrumento. Alega que a decisão embargada incorreu em erro de premissa fática ao tratar a situação como ausência de preparo, quando os documentos juntados demonstrariam recolhimento tempestivo. Afirma que a juntada posterior do comprovante de pagamento efetuado no prazo recursal revela boa-fé do recorrente, inexistência de prejuízo e ocorrência de irregularidade meramente formal. O embargante invoca os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Sustenta que o Tribunal de Justiça da Bahia possuiria entendimento no sentido de que a comprovação posterior do pagamento tempestivo do preparo configura vício formal que não autoriza a aplicação da pena de deserção. Afirma, assim, que a decisão embargada omitiu-se quanto à análise da tese de recolhimento tempestivo e, ao mesmo tempo, incorreu em erro material ao qualificar como ausência de preparo situação que consistiria apenas em ausência momentânea de comprovação documental. Em razão disso, requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Sustenta que, uma vez reconhecida a omissão e corrigido o erro material apontado, a consequência lógica seria a modificação da decisão monocrática, com afastamento da deserção e determinação do regular processamento do agravo de instrumento. Ao final, pede o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que sejam reconhecidos a omissão e o erro material na decisão embargada, considerando-se a comprovação do recolhimento tempestivo do preparo recursal efetuado em 29/04/2026. Requer, ainda, a concessão de efeitos infringentes para afastar a pena de deserção, determinar o regular processamento do agravo de instrumento e viabilizar a análise do pedido de tutela de urgência. A parte embargada apresentou contraminuta (ID. 108821194), sem preliminares, requerendo a rejeição dos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.