Processo 8030320-39.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8030320-39.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROBSON ALEXANDRE GUEDES DE LIMA Advogado(s): EDUARDO DA SILVA ROCHA (OAB:BA23816), INALDO CAMELO VIEIRA NETO (OAB:BA70675) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO registrado(a) civilmente como ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727) SENTENÇA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBSON ALEXANDRE GUEDES DE LIMA contra a sentença de ID 556492474, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de consolidação de propriedade, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O embargante alega que a sentença incorreu em omissões e contradições que reclamam saneamento por este Juízo, nos termos do art. 1.022 do CPC. Em síntese, aponta os seguintes vícios: a) Omissão sobre o dever de esgotamento das vias de intimação pessoal: Sustenta que a sentença validou a intimação por edital para purgação da mora com base em apenas duas certidões negativas do oficial registrador, que atestaram o imóvel como "fechado", sem analisar o dever de esgotamento de todos os meios de localização do devedor antes da via editalícia, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei 9.514/97. Alega que a simples constatação de "imóvel fechado" não autoriza a presunção de "local ignorado", sendo imperativa a tentativa de intimação por hora certa, nos termos do art. 26, § 3º-A, da Lei 9.514/97, ponto ignorado pelo decisum. b) Contradição e omissão quanto à "ciência inequívoca" do leilão: Argui que a sentença considerou que o ajuizamento da ação em 06/03/2024 supriria a falta de intimação formal para as datas dos leilões, sob a tese da "ciência inequívoca". Aponta contradição lógica, pois a lei especial exige intimação pessoal para o exercício do direito de preferência, e o ajuizamento de ação de nulidade, por si só, não supre a formalidade legal. Alega, ainda, omissão quanto à prova de que o telegrama enviado pelo Banco foi recebido por pessoa estranha à lide (Ivanilde Pereira), sem poderes de representação. c) Omissão sobre a autoridade da decisão superior (TJBA): Sustenta que a sentença revogou a tutela de urgência sob argumento da cognição exauriente, mas deveria ter se manifestado quanto ao fato de que, no mesmo dia 22/05/2026, às 17h01min, o Tribunal de Justiça da Bahia, na Reclamação nº 8037238-91.2026.8.05.0000, reafirmou a necessidade de manutenção da posse do embargante. Argumenta que a revogação de tutela protegida por ordem do Tribunal, horas após sua prolação, configura contradição externa e omissão quanto à hierarquia jurisdicional. Requer o embargante: a) o conhecimento e integral provimento dos embargos, sanando as omissões e contradições apontadas; b) a concessão de efeito infringente (modificativo) ao julgado para, reconhecendo a nulidade insanável por falta de intimação pessoal, manter a tutela de urgência e declarar a nulidade da consolidação da propriedade; e c) subsidiariamente, que as omissões sejam supridas para fins de prequestionamento das normas federais e entendimentos jurisprudenciais colacionados (arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97 e art. 1.012 do CPC). O assistente litisconsorcial IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA apresentou…
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