Processo 8030343-17.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030343-17.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S) AGRAVADO: Y. R. C. e outros Advogado(s): RAFAELA MACHADO BAZAN (OAB:BA45466-A) DECISÃO Trata-se de Agravo De Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação nº 8064585-96.2026.8.05.0001, ajuizada por CAMILA COUTO E CRUZ, deferiu tutela de urgência para determinar o custeio integral de procedimento cirúrgico em favor da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária . Em suas razões recursais, a agravante defende a reforma da decisão vergastada para que seja afastada a obrigação de custear o procedimento médico, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, o redirecionamento da obrigação à operadora contratualmente responsável. Aduz, em síntese, que a demanda originária foi proposta pelo agravado, representante legal do menor Y. R. C., beneficiário de plano de saúde vinculado ao sistema Unimed, porém contratado com operadora diversa (Unimed FERJ), não havendo relação jurídica direta com a agravante. Alega que o menor foi submetido a procedimento cirúrgico para correção de hipospádia, tendo evoluído com complicações pós-operatórias, sendo indicada nova intervenção cirúrgica, em caráter de urgência, a ser realizada fora da rede credenciada, com custo estimado de R$ 45.000,00, o que ensejou o deferimento da tutela de urgência pelo juízo de origem. Sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 337, XI, do CPC, ao argumento de que a UNIMED NACIONAL não mantém vínculo contratual com o agravado, sendo a Unimed FERJ a operadora responsável pela administração do plano, gestão assistencial e cobertura dos procedimentos, destacando a autonomia das cooperativas integrantes do sistema Unimed, conforme a Lei nº 5.764/71. Argumenta que não há solidariedade entre as cooperativas, inexistindo fundamento jurídico para a extensão de responsabilidade à agravante, que atua apenas como cooperativa central, com funções de coordenação e intercâmbio, sem ingerência na execução dos contratos firmados pelas singulares. Assevera, ainda, que não há qualquer prova de vínculo jurídico com o agravado, tampouco participação na negativa de cobertura ou na gestão do contrato, o que inviabiliza sua permanência no polo passivo, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito recursal, defende a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, ao argumento de que há probabilidade de provimento do recurso, diante da ilegitimidade passiva, e risco de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado na imposição de custeio imediato de procedimento de alto custo fora dos parâmetros contratuais. Pontua que a decisão agravada se baseou em elementos unilaterais, sem adequada dilação probatória, e impôs obrigação a ente estranho à relação contratual, além de desconsiderar a dinâmica do sistema de saúde suplementar e a ausência de negativa formal de cobertura. Com isso, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada…
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