Processo 8030363-08.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8030363-08.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030363-08.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457-A) AGRAVADO: ELKE BRAID PETERSEN Advogado(s): TECIA VITORIA SOUZA SUZART (OAB:BA76207) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a decisão interlocutória de (ID 553596324), proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional n. 8066712-07.2026.8.05.0001. A decisão agravada deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a operadora de saúde e a administradora de benefícios corré emitam os boletos de cobrança mensais do plano de saúde da agravada, limitando os reajustes anuais aos índices máximos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares, desde março de 2022, fixando o valor provisório da mensalidade em R$ 3.314,30 (três mil trezentos e quatorze reais e trinta centavos), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Em suas razões recursais (ID 104827591), a agravante sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência na origem.  Argumenta que o contrato em questão é da modalidade coletivo por adesão, não se submetendo aos índices de reajuste estipulados pela ANS para planos individuais, conforme tese fixada pelos Tribunais Superiores e Enunciado n.º 22 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ.  Aduz que a legalidade dos reajustes baseados na Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e na sinistralidade é presumida, somente podendo ser afastada mediante prova pericial atuarial exauriente, a qual não foi produzida.  Defende que a manutenção da decisão recorrida viola o princípio do mutualismo e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, gerando déficit no fundo comum.  Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, subsidiariamente, pela fixação de contracautela mediante o depósito judicial da diferença entre o valor contratado e o valor fixado liminarmente. É o relatório. Decido. O presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A análise neste estágio processual restringe-se à presença dos requisitos autorizadores da suspensão da eficácia da decisão recorrida, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Para a concessão do efeito suspensivo, exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da manutenção da eficácia do ato judicial impugnado. Compulsando os autos e analisando a fundamentação vertida pela agravante, não se vislumbra a probabilidade do direito à concessão do efeito suspensivo. Embora a operadora sustenta a inaplicabilidade dos índices da ANS para planos individuais aos contratos coletivos, a jurisprudência pátria e a doutrina especializada convergem para o entendimento de que a liberdade de estipulação de reajustes em contratos coletivos não possui natureza absoluta, devendo observar os ditames da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção ao consumidor, especialmente em se tratando de contratos de adesão (art. 54 do CDC). Consta do…

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