Processo 8030368-30.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8030368-30.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030368-30.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO MARIO DA SILVA DIAS Advogado(s): ALISSON GOMES ABBADE (OAB:BA57965-A) AGRAVADO: LOCALIZA FLEET S.A. Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO MARIO DA SILVA DIAS contra a decisão interlocutória (ID 554461155) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas/BA.   Nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (Processo nº 8018741-64.2026.8.05.0150) ajuizada em desfavor de LOCALIZA FLEET S.A., o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e assinalou o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial com baixa.   Em suas razões (ID 104829541), o agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do recurso (art. 1.015, V, do CPC) e a dispensa de preparo (art. 101, § 1º, do CPC). No mérito, defende sua hipossuficiência econômica, amparada no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Aduz laborar como gesseiro, auferindo renda anual declarada de R$ 32.400,00 (cerca de R$ 2.700,00 mensais), montante incompatível com o adimplemento das despesas processuais sem o comprometimento do próprio sustento e o de sua família.   Alega que sua condição de vulnerabilidade financeira é corroborada pelos documentos acostados, notadamente a Declaração de Imposto de Renda (exercício 2025) e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a qual não ostenta vínculos formais recentes.   Argumenta que o decisum agravado baseou-se em fundamentação genérica, ancorada em um suposto "automatismo" dos pleitos de gratuidade na praxe forense, sem apontar elementos concretos aptos a elidir a presunção legal de veracidade insculpida no art. 99, § 3º, do CPC.   Requer, ao fim, a concessão liminar da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, obstando-se a extinção prematura do feito originário até o julgamento definitivo deste recurso.   É o relatório. Decido.   O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. O cabimento encontra expresso amparo no art. 1.015, V, do CPC, por se tratar de irresignação contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. O preparo é inexigível neste momento processual, a teor do art. 101, § 1º, do CPC. Constata-se, ademais, a tempestividade (art. 1.003, § 5º, do CPC), haja vista a prolação da decisão em 16/04/2026 e a interposição do recurso em 29/04/2026.   A teor do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.   A concessão de tais medidas de urgência, por configurarem exceção à regra geral do art. 995, caput, do CPC, exige a presença concomitante dos requisitos previstos no parágrafo único do referido dispositivo: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).   Em sede de cognição sumária, inerente a esta fase processual, vislumbro a presença de ambos os pressupostos.   A probabilidade do direito alegado extrai-se da própria…

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