Processo 8030382-14.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030382-14.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S), IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) AGRAVADO: EDIMAR DOS SANTOS DE JESUS Advogado(s): JOAO RODRIGUES DE JESUS (OAB:SP436843-A) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (ID 104832227) em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8148454-59.2023.8.05.0001, movido por EDIMAR DOS SANTOS DE JESUS. A decisão agravada (ID 547411261), proferida em 18 de março de 2026, deferiu o requerimento da parte exequente e determinou a penhora online, por meio do sistema Sisbajud, de valores existentes em contas bancárias da executada, ora Agravante. Tal decisão foi proferida após o juízo de origem, em decisão anterior (ID 501755373), ter acolhido parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para limitar o valor das astreintes a R$ 100.000,00 (cem mil reais), mas rejeitado o seguro garantia ofertado pela executada e, em momento posterior (ID 530231410), convertido o feito em cumprimento definitivo de sentença. Em suas razões recursais (ID 104832227 e ID 556536312), a Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Argumenta a ilegalidade da execução provisória de astreintes, invocando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.200.856/RS (Tema 743), que condiciona a exigibilidade da multa cominatória à confirmação por sentença de mérito e à ausência de efeito suspensivo em eventual recurso. Aduz, ainda, a desproporcionalidade do valor das astreintes, que considera excessivo e em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos artigos 412 e 413 do Código Civil. Defende a inexequibilidade do título, sob o fundamento de que a decisão que ampara a execução seria provisória, o que acarretaria insegurança jurídica. Além disso, a Agravante alega que o bloqueio judicial de ativos financeiros representa um risco de desequilíbrio econômico-financeiro para a operadora, com prejuízos que transcendem a esfera individual do processo. Por fim, argumenta a necessidade de prestação de caução idônea e suficiente pela parte exequente, nos termos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil, por se tratar, segundo alega, de execução provisória, requisito que teria sido dispensado pelo juízo a quo. Com base nesses fundamentos, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a ordem de bloqueio de valores e, no mérito, o provimento do agravo para cassar definitivamente a decisão interlocutória combatida. É o relatório. Decido. Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo. Segundo o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando…
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