Processo 8030391-61.2025.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8030391-61.2025.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: BRUNO MENDES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DO LAGO VENAS - BA83872, JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA - BA63357 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489 [] SENTENÇA Vistos, etc. BRUNO MENDES DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A. O autor alega que sofreu descontos mensais indevidos em sua conta corrente (agência 3026, conta 69655-2) a título de Cesta Fácil Master, serviço que jamais contratou. Segundo a petição inicial, os débitos totalizaram R$ 885,85 entre julho de 2024 e julho de 2025. Sustenta que, apesar de tentativas de solução administrativa, os descontos persistiram, obrigando-o a recorrer ao Judiciário. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores (R$ 1.771,70), indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e a concessão da gratuidade da justiça. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações. O réu foi citado para apresentar contestação (ID 536249009). O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 542987925). Arguiu as seguintes preliminares prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil, sustentando que a tarifa foi contratada em 17 de junho de 2016 e a ação, ajuizada em setembro de 2025, estaria prescrita; prescrição quinquenal, com fundamento no art. 27 do CDC, pedindo o reconhecimento de prescrição parcial das parcelas anteriores a 17 de junho de 2021; incompetência do Juizado Especial Cível, alegando necessidade de perícia grafotécnica; e ausência de documento obrigatório, afirmando que o comprovante de residência juntado estaria em nome de terceiros. No mérito, o réu sustentou a regularidade da contratação da Cesta Fácil Master, juntou extratos bancários desde 2008 e log de comunicação de tarifas, defendeu que não houve dano moral in re ipsa e que a repetição, se cabível, deveria ser simples. Invocou ainda o duty to mitigate the loss, o abuso do direito de demandar e a modulação do Tema 929 do STJ. O autor apresentou réplica (ID 545939579), impugnando cada preliminar e reafirmando a inexistência de contrato assinado. Destacou que o réu não apresentou instrumento contratual específico, que os descontos questionados se restringem ao período a partir de julho de 2024, e que os débitos continuaram mesmo após a citação. Foi proferido ato ordinatório (ID 548671486) intimando as partes para especificação de provas ou apresentação de alegações finais. Antes das alegações finais, o autor comunicou (ID 550762276), que o réu havia realizado novo desconto indevido de R$ 483,00 em 24 de março de 2026, já no curso do processo, conforme…
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