Processo 8030404-69.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8030404-69.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8030404-69.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JULIANA ARAUJO MEIRA Advogado(s): JULIANA ARAUJO MEIRA (OAB:BA53526) REU: BRADESCO SAUDE S/A e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457)   DECISÃO   Vistos etc.   Trata-se de demanda proposta por JULIANA ARAUJO MEIRA em face de BRADESCO SAÚDE S/A e da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Alega, em síntese, que aderiu a contrato COLETIVO POR ADESÃO comercializado pelas rés, tendo sido vinculada à ABRABDIR - Associação Brasileira de Advogados e Bacharéis em Direito. Relata que vem sofrendo reajustes anuais exorbitantes, não tendo a operadora de saúde respeitado os percentuais máximos fixados pela ANS nos últimos anos, acarretando um aumento absurdo da mensalidade, situação que inclusive pode comprometer a manutenção do contrato Requereu a concessão de tutela de urgência nos seguintes termos: "a) A antecipação da tutela, "inaudita altera parte", para o fim de determinar à empresa ré anular os reajustes abusivamente cobrados em sua integralidade e, em assim entendendo o Juízo, sucessivamente, requer seja arbitrado novo valor percentual com base no reajuste mínimo a critério da Resolução 63/2003 da ANS que perfaz o valor de R$ R$ 1.219,16 (mil duzentos e dezenove reais e dezesseis centavos) conforme cálculo anexo considerando que a atual prestação tem valor abusivo e desproporcional, bem como que impossibilitem a Ré de efetuar quaisquer restrições em nome do junto aos órgãos de proteção ao crédito, e rescindir o contrato unilateralmente, sob pena de fixação de astreintes, em valor suficiente a desestimular a Ré de eventual intento de resistirem ou não cumprirem a ordem, cuja medida ao final deverá ser convertida em medida definitiva; " Despacho de ID Nº 544628382, intimando a autora para comprovar sua miserabilidade. Petitório da autora de ID Nº 546458929 esclarecendo acerca de sua condição financeira. O BRADESCO SAÚDE compareceu ao feito apresentando contestação de ID Nº 548470418. É o breve relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça. Passando à análise do pedido de tutela de urgência, não observo a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela perseguida, haja vista a inexistência do perigo de dano ou da plausibilidade do direito do postulante consoante exigência constante do Art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, não constata este Juízo a plausibilidade do direito apto a respaldar o pleito liminar, uma vez que, prima facie, não restou comprovada abusividade no aumento perpetrado pelo plano de saúde requerido posto tratar-se de "CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO" intermediado pela QUALICORP, conforme demonstra a apólice de ID Nº 548887295. A natureza coletiva do contrato em vigência é bastante clara, consoante supramencionada documentação. Ressalte-se, ainda, que em se tratando de plano empresarial e/ou coletivo, a prestação de contas dos gastos, bem como a discussão acerca do montante do reajuste são negociadas e discutidas livremente entre o plano e a administradora de contratos coletivos e não submetida ao patamar fixado pela ANS, que se refere exclusivamente aos planos individuais. Ademais, inexiste qualquer previsão legal que justifique a vinculação do índice de reajuste dos contratos…

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