Processo 8030409-94.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030409-94.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467-A) AGRAVADO: EUNICE MENDES DOS SANTOS LEME Advogado(s): VAGNER COSTA DA CRUZ (OAB:BA61382-A) DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca, Cíveis e Comerciais de Carinhanha que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito (nº 8000786-26.2026.8.05.0051), deferiu parcialmente a tutela de urgência em favor da parte autora, ora Agravada. Irresignada, a instituição financeira acionada, opõe-se ao decisum que determinou a suspensão imediata das cobranças referentes ao impugnado contrato de empréstimo vinculado ao seu benefício previdenciário (INSS), até o julgamento final, sob pena de multa diária. A Casa bancária recorrente sustenta, em síntese, insuficiência dos elementos probatórios apresentados pela Agravada, alegando que os extratos e boletins de ocorrência são documentos unilaterais incapazes de comprovar fraude em sede de cognição sumária. A higidez de seus sistemas de segurança, asseverando que operações alusivas às contratações de crédito exigem autenticação rigorosa, como senhas pessoais e validação de dispositivos, o que afastaria a presunção de falha no serviço. A ocorrência de indevida inversão do ônus da prova e a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC. O risco de dano grave e de difícil reparação à instituição financeira, consubstanciado no prejuízo financeiro advindo da impossibilidade de cobrar valores registrados e no perigo de irreversibilidade da medida, ante a possibilidade de inadimplemento definitivo pela pessoa jurídica. Pugna, ao fim, pela concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão de 1º Grau e, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar a medida liminar. Após livre distribuição, fui sorteado Relator. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o que importa relatar. I - ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e o interesse), impõe-se conhecer da insurgência, ex vi artigo 1.015 do CPC. Destaque-se que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor se transcreve: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do artigo 932, IV e V, do CPC. II - EFEITO SUSPENSIVO Ultrapassado o juízo de admissibilidade, não prospera o pedido de suspensão formulado pelo agravante. A vexata quaestio trazida à elucidação perante este Juízo ad quem, por intermédio do presente recurso de agravo de instrumento, reside na possibilidade de reforma da decisão a quo. Destaque-se que, nesta fase processual em que se aprecia o pedido de efeito suspensivo (urgência recursal), não cabe analisar o…
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