Processo 8030410-79.2026.8.05.0000

TJBA • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
8030410-79.2026.8.05.0000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030410-79.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE PALMEIRAS Advogado(s): HINGRO PAIVA SILVA (OAB:BA68772-A) PARTE RE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PALMEIRAS - SISPRO Advogado(s):  DECISÃO Cuidam os autos de ação declaratória de ilegalidade de greve com pedido liminar, proposta pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRAS em desfavor do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PALMEIRAS - SISPRO, requerendo a "concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, para declarar a ilegalidade da greve, determinando-se o imediato retorno dos servidores públicos aos postos de trabalho, com obrigação de não fazer novas paralisações e greve até decisão desta ação, com garantia de prestação dos serviços de limpeza pública, coleta de lixo, saúde, ação social e cumprimento de 200 dias letivos nas creches e escolas, sem qualquer interrupção dos serviços por parte dos associados do Réu, sob pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada dia de descumprimento da decisão judicial". Em suas razões, o autor, ressaltando a competência originária deste Tribunal de Justiça da Bahia, sustentou que, em 29 de abril de 2026, a Administração Municipal foi notificada por ofício da greve geral com início em 01/05/2026. Alegou que o movimento é ilegal, pois não respeitou o prazo de 72 horas para notificação em serviços essenciais e as negociações ainda estavam em curso, com estudos de impacto financeiro em curso, registrando que o índice de pessoal já atinge 56%. Sustentou, ainda, a ausência de registro sindical válido da entidade e a falta de plano para manutenção mínima dos serviços de saúde, educação e limpeza. Afirmou que todo o serviço público é essencial, justificou a limitação à paralisação total, ressalvando que aos serviços públicos mais relevantes se recomenda uma aplicação de regime de greve mais rigoroso, mantendo-se percentual maior de servidores em atividade, tais como saúde pública, limpeza e educação, que devem funcionar de forma mínima, em atendimento a necessidades inadiáveis. Requer a concessão da tutela de urgência, sem ouvir a parte contrária, para suspender a greve e determinar o retorno imediato dos servidores aos postos de trabalho, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registra-se que os direitos à associação sindical e à greve integram o conjunto dos direitos sociais assegurados aos servidores públicos pela Constituição Federal de 1988. Há, contudo, restrições ao movimento paredista, com vistas à manutenção dos serviços considerados essenciais à população, com arrimo nos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e da continuidade dos serviços públicos. Com efeito, ante a ausência de norma legal específica, o Supremo Tribunal Federal, julgando os mandados de Injunção n.º 670/DF, n.º 708/DF e n.º 712/DF, entendeu pela aplicação analógica, aos servidores públicos, da Lei n.º 7.783/89, que regula o direito de greve das atividades essenciais, destacando-se a comunicação antecipada e a impossibilidade de suspensão absoluta dos serviços prestados à coletividade. No caso em tela, o Município de Palmeiras noticia que foi notificado por ofício da greve geral a partir de…

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