Processo 8030417-13.2022.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8030417-13.2022.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Des. Cássio José Barbosa Miranda
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030417-13.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ISMAEL FERREIRA DE SOUZA e outros Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):    ACÓRDÃO   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE ANTES DO JULGAMENTO DO MÉRITO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA AÇÃO MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL PARA FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO ÓBITO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E LEALDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à implantação da Gratificação de Atividade Policial - GAP V. Após o trânsito do feito para a fase de cumprimento de sentença, constatou-se que o impetrante havia falecido em 27.8.2022, aproximadamente um ano e meio antes do julgamento colegiado que concedeu a segurança, circunstância não comunicada tempestivamente ao Juízo. Discute-se a validade do acórdão concessivo da ordem e a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o falecimento do impetrante antes do julgamento do mérito do mandado de segurança impede a formação válida do provimento jurisdicional e autoriza a sucessão processual; e (ii) estabelecer se a ausência de comunicação tempestiva do óbito, em afronta aos deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual, conduz à nulidade dos atos decisórios posteriores e à extinção da ação mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança possui natureza personalíssima quanto à tutela jurisdicional postulada, razão pela qual não admite sucessão processual quando o impetrante falece antes da formação do título judicial, ressalvada apenas a fase executória de decisão validamente proferida. O falecimento extingue a personalidade civil e a capacidade processual da parte, tornando inviável a constituição de provimento jurisdicional em favor de pessoa já falecida. A sucessão processual prevista nos arts. 110 e 313, I, do CPC não convalida julgamento realizado após a perda da capacidade processual do impetrante, por se tratar da própria constituição do título judicial, e não da execução de direito patrimonial previamente reconhecido. A nulidade decorrente da ausência de capacidade processual possui natureza absoluta, relaciona-se à regular constituição da relação processual e pode ser reconhecida de ofício, não sendo afastada por preclusão ou coisa julgada. A omissão quanto ao falecimento do impetrante viola os deveres de boa-fé objetiva, cooperação e lealdade processual previstos nos arts. 5º, 6º e 77 do CPC, por impedir o adequado controle da regularidade processual e contribuir para a prática de atos jurisdicionais inválidos. Inexistindo decisão concessiva válida à época do falecimento, não houve incorporação de direito ao patrimônio do impetrante apta a justificar a transmissão de efeitos patrimoniais aos sucessores. IV. DISPOSITIVO E TESE Reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do impetrante, inclusive do acórdão concessivo da segurança. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito. Acolhida a…

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