Processo 8030417-71.2026.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8030417-71.2026.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030417-71.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível IMPETRANTE: VILMA MARIA HILARIAD DIAS FERREIRA e outros (3) Advogado(s): AMANDA VEIGA SANTOS (OAB:BA54295-A) IMPETRADO: 01ª TURMA RECURSAL CÍVEL DE SALVADOR, ESTADO DA BAHIA/BA Advogado(s):  DECISÃO       Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAQUEL HILARIÃO FERREIRA, VILMA MARIA HILARIÃO DIAS FERREIRA, FELIPE HILARIÃO FERREIRA e MARÍLIA HILARIÃO FERREIRA contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Bahia, no bojo do agravo interno vinculado ao mandado de segurança nº 0001619-42.2025.8.05.9000, em curso no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Os impetrantes declaram-se sucessores de segurado falecido em acidente automobilístico e buscam o recebimento de indenização decorrente de seguro prestamista. Informam que ajuizaram duas demandas em face de instituições distintas: uma contra o Banco do Brasil (processo nº 0237101-69.2023.8.05.0001), que tramitou regularmente com o reconhecimento da competência e julgamento de mérito; e outra contra a seguradora MetLife (processo nº 0237196-02.2023.8.05.0001), sendo esta extinta sem resolução de mérito por exorbitar o valor de alçada. Defendem a existência de direito líquido e certo ao processamento da demanda no sistema dos Juizados Especiais, sob o argumento de que o valor da apólice, correspondente a R$ 91.729,52 (noventa e um mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos), quando analisado sob a ótica do litisconsórcio ativo facultativo formado pelos quatro autores, resultaria em proveito econômico individual inferior ao limite de quarenta salários mínimos. Enfatizam que renunciaram expressamente a qualquer montante excedente ao teto legal, opção esta que, nos termos da fundamentação apresentada, deveria assegurar a competência absoluta do Juizado Especial Cível. Aduzem que o acórdão ora hostilizado, ao negar provimento ao agravo interno, limitou-se a afastar o cabimento da via mandamental por considerá-la sucedâneo recursal, sem enfrentar adequadamente a questão da competência e da renúncia ao excedente. Suscitam negativa de prestação jurisdicional e violação frontal aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, uma vez que o próprio Poder Judiciário baiano conferiu tratamento díspar a situações fáticas e jurídicas idênticas vivenciadas pelos mesmos impetrantes em outro feito que tramitou no mesmo Sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Argumentam que a manutenção do ato impugnado acarreta prejuízo financeiro grave, considerando-se a perda das custas processuais elevadas já recolhidas e a necessidade de reinício de todo o itinerário processual perante a Justiça Comum, mesmo estando a lide madura para julgamento no Juizado Especial de origem. Enfim, os impetrantes questionam a legalidade do ato judicial que manteve a extinção prematura de ação de cobrança securitária sob o fundamento de incompetência dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis em razão do valor da causa. Diante desses fatos, requerem a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão que impediu o regular prosseguimento do feito originário. Após livre distribuição, fui sorteado Relator. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o que importa relatar.   I - ADMISSIBILIDADE E…

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