Processo 8030425-48.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8030425-48.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030425-48.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: RAFAELA MORENO ARAPIRACA RIBEIRO e outros Advogado(s): SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST (OAB:BA47640-A) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO LTDA - SICOOB SERTAO Advogado(s):  DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAFAELA MORENO ARAPIRACA RIBEIRO e RAFAELA MORENO ARAPIRACA RIBEIRO LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito de origem, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO n.º 8000503-32.2026.8.05.0106, proposta pela agravante em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO LTDA - SICOOB SERTAO, com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu a gratuidade integral da justiça. A agravante sustenta, em síntese, que é microempresa do ramo varejista e possui saldo bancário negativo de R$ 5.012,81, além de dívidas fiscais e bancárias superiores a R$ 200.000,00, conforme extratos anexos, montante insuficiente para garantir seu sustento básico e o regular funcionamento da empresa caso tenha que arcar com custas processuais. Defende que seu resultado contábil positivo não se confunde com disponibilidade de caixa, estando seu fluxo financeiro severamente comprometido por obrigações fiscais e registros negativos no SPC/Serasa, reduzindo drasticamente sua renda disponível. Alega, ainda, que a exigência do recolhimento das custas processuais inviabiliza a produção de prova técnica contábil indispensável para a revisão dos encargos e juros discutidos. Afirma que a manutenção da decisão sujeita o processo originário à extinção prematura por cancelamento da distribuição, impedindo o julgamento do mérito. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do recurso, bem como o provimento do agravo para deferir integralmente a gratuidade da justiça. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, convém ressaltar que o objeto deste recurso abrange o indeferimento da assistência judiciária gratuita. Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa o prévio recolhimento do preparo, sob pena de inviabilizar o debate jurídico. Nesse sentido: 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1937497 SP, DJe 29/06/2022). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. Este julgamento ocorre monocraticamente, com base no art. 932 do CPC, considerando a ausência de formação da relação processual (angularização) na origem, o que autoriza a dispensa da oitiva da parte contrária, conforme o Enunciado n.º 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. O recurso merece provimento. A Constituição Federal, no art. 5.º, inc. LXXIV, garante a assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o art. 99, § 3.º, do CPC estabelece presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e a jurisprudência pacificada estende o benefício à pessoa…

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