Processo 8030428-25.2024.8.05.0080

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8030428-25.2024.8.05.0080
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8030428-25.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: SHALAM EMP LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LEONARDO ALMEIDA RIOS  APELADO: 1º REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS DE FEIRA DE SANTANA-BA Advogado(s):   D E C I S Ã O   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 96112538) interposto por SHALAM EMP LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pelo Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, "para MANTER integralmente a r. Sentença recorrida e, consequentemente, julgar PROCEDENTE A DÚVIDA suscitada, confirmando a legalidade da exigência formulada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis e Hipotecas de Feira de Santana-BA.".   O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 94301245):   Ementa: DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AVERBAÇÃO DE AÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. EXIGÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE DO ATO DO OFICIAL DE REGISTRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por SHALAM EMP LTDA contra sentença que manteve a exigência do Oficial do 1º Registro de Imóveis de Feira de Santana-BA, no sentido de condicionar a averbação da existência da Ação de Protesto contra Alienação de Bem Imóvel nº 8017865-96.2024.8.05.0080 na matrícula nº 482 à apresentação de ordem judicial específica. A parte apelante pretendia que a averbação fosse realizada com base apenas na certidão de distribuição da referida ação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a averbação, na matrícula do imóvel, da existência de ação de protesto contra alienação de bem imóvel pode ser realizada com base unicamente em certidão de distribuição da ação, ou se, nos termos da legislação aplicável, exige-se ordem judicial específica que autorize o ato registral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade registral imobiliária é regida pelo princípio da legalidade estrita, cabendo ao Oficial realizar a qualificação registral, com base no art. 198 da Lei nº 6.015/73, devendo recusar o ingresso de títulos que não atendam aos requisitos legais. 4. A certidão de distribuição de ação judicial, por si só, não constitui título apto à averbação, por não conter comando judicial que autorize a prática do ato registral pretendido. 5. A averbação da existência de ação de protesto contra alienação de bens não é ato automático, tampouco neutro, sendo necessária análise judicial dos requisitos da tutela de urgência, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC/2015. 6. A jurisprudência do STJ, especialmente no REsp 1.847.105/SP, é pacífica no sentido de que a averbação de processo de conhecimento depende de decisão judicial fundamentada, com base no poder geral de cautela. 7. O art. 54, IV, da Lei nº 13.097/2015, exige decisão judicial para que conste da matrícula do imóvel a existência de ação que possa atingir a propriedade ou a solvência do titular do direito real, sendo o art. 56 da mesma lei ainda mais categórico ao determinar que tal averbação será feita por determinação judicial. 8. A tentativa da parte de invocar analogicamente o art. 828 do CPC/2015 (averbação premonitória em execução) não se aplica ao caso de ação de protesto, pois esta não se baseia em…

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