Processo 8030429-85.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8030429-85.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030429-85.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125-A) AGRAVADO: ILDAMI DOMINGAS DA SILVA Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS (OAB:RN8146-A), TARCILIA SILVA QUEIROZ (OAB:BA76408-A)   DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, irresignada com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lençóis, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 8000250-40.2025.8.05.0151, ajuizada por ILDAMI DOMINGAS DA SILVA em face de diversas Instituições Financeiras, dentre elas a ora Agravante, dispôs: "(...) DEFIRO em parte a LIMINAR pleiteada na inicial e, assim, DETERMINO: a) que os réus observem, nos descontos junto à conta corrente/folha de pagamento da parte autora o limite 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos mensalmente creditados nessa mesma conta (quanto aos empréstimos contratados e encargos, reduzindo-se proporcionalmente ao valor de cada um, de modo que a soma de todos eles não ultrapasse os 30%), na forma da proposta de plano de pagamento apresentada pela parte autora em doc ID 500966040, assim perdurando até posterior decisão; b) que os demandados se abstenham de realizar restrições nominais e creditícias e cobranças judiciais que tenham por objeto os contratos "sub judice" e que fazem parte do plano de repactuação apresentado pelo consumidor. Tudo sob pena da incidência de multa por cada ato de descumprimento, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais). Desde já, limito o montante das astreintes a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de, se necessário como poder coercitivo, majorar tanto o valor fixado para cada descumprimento, quanto o montante (...)". Em suas razões recursais, a Recorrente suscitou, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse processual, ao argumento de que a Acionante não demonstrou a prévia tentativa de composição administrativa com os credores, requisito que entende indispensável para o ajuizamento da demanda de repactuação de dívidas. No mérito, sustentou a validade dos contratos firmados entre as partes, afirmando que a Recorrida aderiu de forma livre e consciente às condições pactuadas, inclusive, quanto às taxas de juros e forma de pagamento, invocando o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), razão pela qual não poderia se eximir do cumprimento das obrigações assumidas. Alegou, ainda, que os valores descontados não possuem natureza de empréstimo consignado, mas decorrem de débitos autorizados em conta-corrente, circunstância que afastaria a limitação de 30% aplicada pelo Juízo de origem, defendendo a inaplicabilidade de tal restrição às hipóteses de contratos dessa natureza. Argumentou, também, que a decisão obliterada, contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1085, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário intervir nos percentuais de desconto livremente pactuados em contratos bancários, sob pena de violação à segurança jurídica e ao equilíbrio do sistema financeiro. Aduziu, outrossim, a ocorrência de error in procedendo, ao fundamento de que a Lei…

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