Processo 8030431-55.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030431-55.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANTENOR OLIVEIRA LEMOS Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA (OAB:BA69604-A), DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA (OAB:BA47201-A) AGRAVADO: JOSEMEIRE BERBERT ANTUNES e outros Advogado(s): DANIEL RIOS COSTA (OAB:BA42059-A), THIAGO LEONIS SENA DE OLIVEIRA (OAB:BA43139-A) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTENOR OLIVEIRA LEMOS (ID 104843071) em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID 104843088), nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8077895-82.2020.8.05.0001, que lhe movem JOSEMEIRE BERBERT ANTUNES e JANMISON DE OLIVEIRA LIMA. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade (ID 104843091) apresentada pelo Agravante, por meio da qual se arguiu a nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento do processo. O Juízo de primeiro grau considerou válido o ato citatório, mantendo a eficácia da sentença executada e dos atos constritivos subsequentes. Em suas razões recursais, o Agravante reitera a tese de nulidade absoluta do processo por vício de citação. Sustenta, em síntese, que: a) a carta de citação, cujo aviso de recebimento consta no ID 110008579, foi encaminhada para o endereço "Rua Cledenor Soares, nº 436, Conjunto Doron, Bloco 114, AP 202, Cabula IX, Salvador/Bahia", local onde afirma nunca ter residido e que, na verdade, seria vinculado ao pai da Agravada; b) a assinatura aposta no referido aviso de recebimento é manifestamente divergente da assinatura de sua então companheira, Sra. Catarine Berbert Antunes, que, em declaração formal (ID 104843085), negou ter recebido a correspondência; c) apresentou provas documentais que indicam domicílios diversos no período que antecedeu a suposta citação, tais como comprovantes de residência de 2018 (ID 104843081) e certidão de união estável de 2019 (ID 104843082), ambos na "Rua Padre Antônio, 16, Pero Vaz", e, mais importante, o termo de recebimento das chaves de um novo apartamento em Camaçari, datado de 29 de julho de 2020 (ID 104843083), evidenciando sua mudança de residência meses antes da entrega do AR em novembro de 2020; d) a decisão agravada aplicou de forma genérica a presunção de validade da citação postal em condomínio, ignorando as provas concretas que colocam em dúvida a correção do endereço e a efetiva ciência do Agravante sobre a demanda, o que viola o contraditório e a ampla defesa; e) há iminente perigo de dano grave e de difícil reparação, uma vez que, em decorrência da rejeição da exceção de pré-executividade, prosseguem os atos executivos, com o risco de levantamento dos valores bloqueados em suas contas bancárias (ID 396385040), os quais são necessários ao seu sustento e ao custeio do tratamento de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme relatórios médicos anexados (IDs 104843089 e 104843090). Com base nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução, especialmente a liberação dos valores constritos, até o julgamento final do recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida para que seja acolhida a exceção de pré-executividade e declarada a nulidade de todos os atos processuais desde…
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