Processo 8030435-92.2026.8.05.0000

TJBA • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
8030435-92.2026.8.05.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8030435-92.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível REQUERENTE: PAULO NOLASCO SILVA SANTOS Advogado(s): PEDRO VINICIUS DA CONCEICAO FERNANDES (OAB:BA72567-A) REQUERIDO: OSMAR NOLASCO SILVA SANTOS Advogado(s): ALANA SOARES DE SANTANA (OAB:BA75850-A), KATIA SIMONE ARAUJO DE ALMEIDA BISCARDE (OAB:BA10829-A), PHILIPE BARRETO PAES LOMES (OAB:BA26350-A)   DECISÃO Trata-se de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo à Apelação, com requerimento de tutela provisória recursal de urgência, formulado por PAULO NOLASCO SILVA SANTOS em face de OSMAR NOLASCO SILVA SANTOS, objetivando suspender os efeitos da sentença proferida nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança (processo nº 8035684-55.2025.8.05.0001), em trâmite na 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. A sentença sobre a qual recai o pedido suspensivo (Id. 104884241) julgou procedentes os pedidos autorais para: a) decretar o despejo do réu do imóvel localizado na Avenida Vale das Pedrinhas, nº 600, Térreo, com prazo de 30 dias para desocupação voluntária; b) condenar o réu ao pagamento de R$21.556,83, referente a aluguéis vencidos entre janeiro de 2024 e fevereiro de 2025, além dos vincendos até a efetiva desocupação; c) condenar o réu ao ressarcimento de R$1.960,33, relativos ao IPTU de 2024; d) condenar o réu por litigância de má-fé, com multa de 1% sobre o valor atualizado da causa; e e) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, indeferindo-lhe o benefício da gratuidade da justiça. Em suas razões (Id. 104844523 e 104882483), o requerente sustenta a necessidade de concessão do efeito suspensivo, alegando, em síntese, a presença dos requisitos legais para tanto. Quanto à probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), argumenta a ocorrência de múltiplas nulidades na sentença, destacando: i) o julgamento extra petita, ao decidir sobre a titularidade do imóvel em uma ação de despejo, cujo objeto é restrito à relação locatícia; ii) o cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial, essencial para dirimir o complexo conflito entre as matrículas imobiliárias apresentadas por ambas as partes (matrícula nº 58.103 em nome do autor/requerido e matrícula nº 59.608 em nome do réu/requerente); iii) o error in judicando, ao presumir a existência de um contrato de locação verbal com base em elementos insuficientes, desconsiderando o contexto familiar e a fundada controvérsia dominial; e iv) a indevida condenação por litigância de má-fé, uma vez que sua defesa se baseou em documentos oficiais. No que tange ao risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora), afirma que a execução imediata da ordem de despejo resultará em prejuízos irreversíveis, pois o imóvel objeto da lide é o local onde funciona sua oficina mecânica ("Livrecar Auto Mecânica", Id. 526987711, autos do feito de origem), sua única fonte de sustento e de sua família. A paralisação abrupta da atividade profissional, segundo alega, implicará a perda de clientela e a inviabilização de sua subsistência, tornando o eventual provimento da apelação ineficaz. Formula, ainda, pedido de concessão da gratuidade da justiça, reiterando o pleito indeferido na sentença e devolvido à apreciação deste Tribunal…

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