Processo 8030449-76.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030449-76.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: SILVANA DA CRUZ SANTANA DE MACEDO Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Ordinária nº 8001177-64.2021.8.05.0080, ajuizada por SILVANA DA CRUZ SANTANA DE MACEDO, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a redução da jornada de trabalho da servidora pública em 50% (cinquenta por cento), sem qualquer prejuízo de sua remuneração e sem a necessidade de compensação de horário, a fim de que possa dispensar os cuidados necessários ao seu filho menor, diagnosticado com a rara e severa Síndrome de Cornélia de Lange (SCL). Em suas razões recursais, acostadas à petição de ID 104849256, o ente estatal agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão interlocutória, por entender que a medida foi concedida em descompasso com os requisitos legais. Argumenta, preliminarmente, a existência de vedação legal expressa à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, total ou parcialmente, o objeto da ação, conforme disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, aplicável à tutela antecipada por força do art. 1º da Lei nº 9.494/97. No mérito, defende a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder a redução de carga horária pleiteada, sob o fundamento de que não há previsão legal específica no ordenamento jurídico estadual que ampare tal pretensão. Assevera que a Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio da legalidade, não podendo agir senão em virtude de lei. Alega que a Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares) já prevê mecanismos para situações análogas, como a licença por motivo de doença em pessoa da família, ainda que com repercussões remuneratórias, sendo esta a única via legalmente admitida. Por fim, aduz que a manutenção da decisão representa risco de grave lesão à economia pública e à ordem administrativa, com potencial efeito multiplicador, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final pela Turma. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria. É o breve relatório. DECIDO: Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia, por meio do qual se insurge contra decisão que, em caráter liminar, determinou a redução da jornada de trabalho da servidora agravada, sem decréscimo remuneratório, para possibilitar o cuidado de seu filho com deficiência. O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo, sustentando, em suma, a violação de normas que vedam liminares satisfativas contra o Poder Público e a ausência de amparo legal para o benefício concedido, o que representaria ofensa ao princípio da legalidade estrita. Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, verifico que o recurso interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e devidamente instruído, merecendo, portanto, ser conhecido. A controvérsia cinge-se, por ora, à análise dos…
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