Processo 8030456-68.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8030456-68.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030456-68.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ADRIANO CALAZANS DOS SANTOS Advogado(s): LORENA GONCALVES MARQUES DE OLIVEIRA (OAB:BA61801-A) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     DECISÃO   Vistos etc.   Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANO CALAZANS DOS SANTOS contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 8010147-47.2022.8.05.0103, em que o agravante litiga contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, acolheu de ofício a matéria arguida em exceção de pré-executividade para decotar integralmente o valor das astreintes do montante exequendo (ID 551058563), nos seguintes termos:   "a) ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e RECONHEÇO o excesso de execução para decotar integralmente o valor referente à multa cominatória (astreintes), no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); b) HOMOLOGO parcialmente os cálculos apresentados pelo exequente em petição de ID 426645343, fixando o valor principal em R$ 4.556,89 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos), bem como os honorários advocatícios no importe de R$ 3.764,06 (três mil, setecentos e sessenta e quatro reais e seis centavos); c) Após o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) para pagamento do valor principal de R$ 4.556,89 em favor do exequente e para pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.764,06 em favor da sociedade de advogados indicada na petição de ID 426645343."   Irresignado, o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada ignorou a preclusão temporal, pois o INSS apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença de forma manifestamente intempestiva.   Alega que a discussão sobre a exigibilidade da multa cominatória constitui matéria de defesa típica, sujeita à preclusão, e não matéria de ordem pública que possa ser conhecida de ofício, tornando inadequado o uso da exceção de pré-executividade como sucedâneo de impugnação extemporânea.   Afirma que a intimação do INSS para cumprimento da tutela de urgência, realizada por meio do portal eletrônico do PJe na pessoa de seu representante judicial possui plena validade e equivale à intimação pessoal exigida pela Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.   Argumenta que o artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e a Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) estabelecem o meio eletrônico como forma válida de intimação pessoal da Fazenda Pública, sendo descabida a exigência de intimação física de uma autoridade administrativa específica, por se tratar de formalismo extralegal.   Enfatiza que a exclusão integral das astreintes é medida desproporcional que premia a inércia do agravado, que descumpriu por 35 dias uma ordem judicial de natureza alimentar.   Defende que a multa cominatória, de caráter coercitivo, é plenamente exigível em razão do descumprimento consolidado e que sua revisão, conforme jurisprudência, não se aplica a multas já vencidas. Subsidiariamente, pleiteia que, caso se entenda pelo excesso, o valor seja apenas reduzido equitativamente, mas não extinto, para preservar o caráter punitivo e pedagógico da sanção.   Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo…

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