Processo 8030463-60.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8030463-60.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Cássio José Barbosa Miranda
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030463-60.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A) AGRAVADO: MILTON ALVES DA SILVA Advogado(s): MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA (OAB:BA21249-A)   DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0550380-59.2017.8.05.0001, movido por MILTON ALVES DA SILVA, que apurou o débito exequendo (ID 524940123), nos seguintes termos: "O contrato não foi quitado, pelo demandado, conforme se observa do cálculo ID 513445804. O Valor devido pelo contrato era de R$ 19.636,03, conforme ID 513445804. Não são devidos multa, taxas, custas e honorários, ID 513445804, visto que não foi o demandado/exequente, sucumbente e o veículo não deveria ter sido leiloado, ID 260736647. Do valor da tabela FIPE ID 475097325, deve ser abatido R$ 19.636,03. Sobre o saldo ( R$ 12.675,97) é que deve incidir correção monetária, da data da apreensão e juros de mora, desde a intimação do Acordão (15/05/2018). (...) Homologo os cálculos em relação à multa de 50%, contudo há necessidade de corrigir. (...) Sobre o valor deve incidir honorários 11,50% ( dez por cento ID 391053476 majorado em 15% ID 479327022) e multa de 10%. Acolho em parte a impugnação em parte, liquidando a condenação nos seguintes valores, na presente data: Devido pelo carro: 35.941,47 Multa 50% (não devolução do bem): 40.171,10 Honorários: 8.804,23 Multa 10%: 7.655,85 Total: 92,572.65. Intime-se a parte executada para no prazo de quinze dias pagar o valor de R$ 92.572,65, sob pena de constrição judicial. Não havendo pagamento, façam conclusos para realização de SISBAJUD." Contra a decisão foram opostos embargos de declaração pelo executado, os quais foram rejeitados no ID 549071468. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando a nulidade da execução, sob o argumento que a natureza do contrato de leasing impede a pretensão indenizatória nos moldes formulados, pois a propriedade do bem nunca pertenceu ao arrendatário. Alega a irregularidade na fixação da base de cálculo das perdas e danos, defendendo que a Tabela FIPE deve servir apenas como parâmetro e que deve prevalecer o valor efetivo da venda em leilão, descontadas as despesas administrativas e encargos. Pugna, ainda, pela compensação do saldo devedor do contrato inadimplido, com fulcro no artigo 368 do Código Civil, e questiona a incidência de juros e correção sobre a multa de 50%, alegando violação à coisa julgada e ao princípio da legalidade. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a ordem de pagamento de R$ 92.572,65 sob pena de constrição judicial, argumentando o risco de grave lesão patrimonial e irreversibilidade da medida. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão e adequar a liquidação aos parâmetros que entende corretos. Preparo recolhido no ID 104852771. É o relatório. Examinados. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, confere ao relator a faculdade de atribuir efeito suspensivo ao…

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