Processo 8030464-45.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8030464-45.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Marielza Brandão Franco
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030464-45.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: DIVAIR ELOI DA SILVA Advogado(s): CLEYTON LUIS SOUZA GERMANO (OAB:PE51372-A) AGRAVADO: BAHIANA REIS LTDA - EPP e outros Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIVAIR ELOI DA SILVA  em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA nº 8110782-46.2025.8.05.0001, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, não possuir condições financeiras de efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento, ocasião em que aduz comprovar a hipossuficiência através dos documentos juntados aos autos. Aduz que é cidadão de baixa renda, com obrigações financeiras mensais, que já sofreu lesão contratual pela parte ré, sem qualquer entrega do bem contratado, e agora se vê ameaçado de não ter sua ação sequer conhecida por razões exclusivamente econômicas.   Requer por tais motivos a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada e, consequentemente, afastar a exigência de recolhimento das custas processuais, até o julgamento final do presente agravo, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória agravada, concedendo ao Agravante os benefícios da gratuidade da justiça, É o relatório. Passo a decidir.  Recurso tempestivo.  Ressalte-se que o conhecimento do recurso se dá independentemente da falta de comprovação da necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, haja vista ser esta a questão meritória, conforme a regra expressa no art. 101, §1º do CPC e diante de posicionamento já exposto pelo STJ no julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISPENSA DE FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. SÚMULA 83/STJ. 2. MORA INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em evolução da jurisprudência até então consolidada, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG (Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015), passou a entender que, no curso do processo, é desnecessária a formulação do pedido de gratuidade por meio de petição avulsa, ou o prévio recolhimento do preparo quando o mérito recursal disser respeito à concessão de tal benefício. 2. Inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1624868/SP, 3ª Turma do STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29/11/2017). Pois bem, ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ou deferir a antecipação de tutela ao mesmo: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a…

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