Processo 8030476-27.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8030476-27.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8030476-27.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PAULO NASCIMENTO SANTOS JUNIOR Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO registrado(a) civilmente como MARILEIDE SOARES MAURICIO (OAB:BA55253) REU: CLUBE DE BENEFICIOS BEM PROTEGE Advogado(s): GABRIEL DIAS OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB:MG201850)   SENTENÇA   Vistos, etc.   PAULO NASCIMENTO SANTOS JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogada constituída, intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de CLUBE DE BENEFÍCIOS BEM PROTEGE, também qualificada, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial de ID 434243760.   Alega o autor que é proprietário da motocicleta HONDA/CG 160 FAN, cor vermelha, placa RPQ2E62, ano 2023, e que contratou os serviços de proteção veicular ofertados pela associação ré para salvaguardar o bem em caso de sinistros.   Discorre que, no dia 29/06/2023, o veículo foi envolvido em uma colisão com o automóvel FORD/ECOSPORT, placa JQV2I43. Aduz que, após comunicar o evento e cumprir os protocolos exigidos, a ré autorizou o reparo da motocicleta, condicionado ao pagamento de cota de participação (franquia) no valor de R$ 1.098,20.   Afirma, entretanto, que a oficina credenciada descumpriu reiteradamente os prazos para conclusão dos serviços, sob a justificativa de atraso na entrega de peças. Narra que, em 31/08/2023, diante da inércia na reparação, decidiu retirar o veículo da oficina no estado em que se encontrava.   Sustenta que, surpreendentemente, a associação ré emitiu carta de negativa de cobertura, fundamentada em suposta violação ao regimento interno, sob a alegação de que o associado teria culpa concorrente no acidente, o que afastaria o dever de indenizar. Argumenta que tal conduta é abusiva, pois a cláusula restritiva não lhe foi informada no ato da contratação, além de configurar falha na prestação do serviço e enriquecimento ilícito pela retenção do valor pago a título de franquia.   Aduz, portanto, que a conduta da ré lhe causara danos de natureza material e moral. Assim, requereu a condenação da acionada à obrigação de fazer consistente no conserto do veículo com peças originais; a restituição em dobro da quantia paga pela franquia (R$ 1.098,20); e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.   Carreou aos autos instrumento procuratório e diversos documentos, incluindo registros de acidentes, prints de conversas e áudios.   O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor conforme decisão de ID 434372187, na oportunidade, fora intimado para acostar aos autos, comprovante de residência correspondente a faturas de consumo de bens essenciais em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial. Os documentos foram acostados junto a petição de ID 434594566.   O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo (ID 455122349), decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em sede de Agravo de Instrumento (ID 469288361).   A associação ré, regularmente citada, apresentou contestação no ID 513109051. No mérito, defende a inexistência de ilicitude em sua conduta, afirmando que a negativa de cobertura para o terceiro decorreu da constatação de culpa concorrente, mas…

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