Processo 8030485-21.2026.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8030485-21.2026.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030485-21.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANDRE LUIS REIS MENEZES Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020-A) IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MIITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):  DESPACHO   Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ANDRÉ LUIS REIS MENEZES, 1.º Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, contra atos do Exmo. Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e do Exmo. Sr. COMANDANTE GERAL DA PM/BA, consistentes na transferência do Impetrante para a reserva remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, conforme ato datado de 02 de abril de 2026, fundado no PAD CORREG n.º 4220-2024-11-29 e na solução publicada no BGR n.º 07, de 12.03.2026. Pugna o Impetrante, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que, embora não possa ser considerado pessoa pobre, teve seus rendimentos reduzidos drasticamente em razão da sanção disciplinar que reputa indevida. Compulsando os autos, verifica-se que o Impetrante não trouxe aos autos qualquer documentação hábil a corroborar a alegada insuficiência de recursos, limitando-se a tecer afirmação genérica acerca da redução de seus rendimentos, sem amparo em prova documental que permita aferir sua atual situação econômico-financeira. Ante o exposto, com fulcro no art. 99, § 2.º, do Código de Ritos, intime-se o Impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, para juntar aos autos a Declaração de Imposto de Renda dos exercícios de 2023, 2024 e 2025; extratos bancários dos últimos três meses; cópia dos contracheques referentes aos últimos três meses; comprovantes de despesas mensais; e quaisquer outros documentos aptos a comprovarem o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Cumprida a diligência ou transcorrido o prazo concedido, voltem-me conclusos. Atribuo ao presente, força de mandado / ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 30 de abril de 2026.   Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG26

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