Processo 8030487-88.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8030487-88.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. João Bôsco de Oliveira Seixas
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030487-88.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: LPATSA ALIMENTACAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado(s): PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO (OAB:BA35692-A), MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A) AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Lpatsa Alimentação e Terceirização de Serviços Administrativos Ltda, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Civil Pública nº 8224828-48.2025.8.05.0001, movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia. A decisão agravada (ID 104855346) deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, com o escopo de estancar uma situação de prolongada irregularidade na prestação de serviços de alimentação no Conjunto Penal de Feira de Santana. O Juízo de primeiro grau, ao analisar o delineamento fático e documental trazido na Petição Inicial, vislumbrou que a agravante vem prestando o serviço sem cobertura contratual válida desde o ano de 2020, sendo remunerada por meio de sucessivos pagamentos a título de indenização decorrentes de reconhecimentos sucessivos de débito e para evitar o enriquecimento ilícito da Administração. Com fundamento em vislumbrada violação ao dever constitucional de licitar e da desnaturação do instituto  indenizatório, a decisão impugnada determinou que o Estado da Bahia promovesse, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, uma nova contratação emergencial por dispensa de licitação, impondo expressamente a observância da vedação à recontratação emergencial da empresa Lpatsa Alimentação e Terceirização de Serviços Administrativos Ltda, com fulcro no artigo 75, inciso VIII, parte final, da Lei 14.133/2021. Adicionalmente, ordenou a deflagração de um novo e regular procedimento licitatório no prazo de 120 (cento e vinte) dias, para o qual não limitou a participação da Agravante. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso (ID 104855339), sustentando, em síntese, a nulidade da decisão, por violação ao litisconsórcio passivo necessário, sob o argumento de que a ordem judicial afeta diretamente a sua esfera jurídica ao proibi-la de firmar o novo contrato emergencial, o que exigiria a sua citação prévia para integrar a lide originária. No mérito, argumentou que o Juízo de base incorreu em erro de interpretação da norma aplicável, pois o seu contrato original (Contrato nº 004/SEAP/2015 - ID 104855350) foi fruto de um regular processo licitatório (Pregão Eletrônico nº 025/2012), e não de uma dispensa emergencial, razão pela qual a vedação legal de contratação da mesma empresa antes atuante em caráter emergencial, disposta no artigo 75, inciso VIII, da Lei 14.133/2021, não lhe seria aplicável. Alegou que as sanções restritivas de direito exigem tipicidade estrita e que a manutenção do serviço por indenização não transmuda a natureza da contratação originária.  Por fim, aduziu a presença do perigo de dano consubstanciado na interrupção abrupta da prestação do serviço e pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a determinação que a impede de ser recontratada pelo Estado da Bahia. É o relatório.  DECIDO. Presentes…

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