Processo 8030496-47.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 8030496-47.2026.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NARA BARROS SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. NARA BARROS SANTANA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, perante a Justiça Federal, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 544465560, pág. 5). Distribuído o processo para a Justiça Federal, foi proferida decisão em Id 544465560 (pág. 78-81), determinando a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial. Juntado aos autos laudo da Expert do Juízo Federal em Id 544465560 (pág. 125), referente à perícia realizada em 10/11/2025. A parte Autora se manifestou acerca do laudo pericial em Id 544465560 (pág. 129). Citada, a Autarquia Ré apresentou contestação em Id 544465560 (pág. 136), arguindo a incompetência da Justiça Federal. A parte Autora apresentou réplica (Id 544465560, pág. 185), pugnando pelo reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. Foi proferida decisão em Id 544465560 (pág. 187), declarando a incompetência absoluta da Justiça Federal, remetendo-se os autos para esta Vara de Acidentes de Trabalho. Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial. Inicialmente, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, reconheço a incompetência absoluta deste juízo estadual para conhecer e julgá-lo, em face do art. 109, I, da CF, extinguindo, quanto a este, o processo sem resolução do mérito, considerando que a hipótese se enquadra perfeitamente no inciso supramencionado, sendo a Justiça Federal a competente, conforme já decidiram o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em diferentes oportunidades: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. 2. AÇÃO ACIDENTÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 3. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 4. RECONHECIMENTO DO INSTITUTO APELADO DO DIREITO DO AUTOR AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. 5. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR RELATÓRIO MÉDICO. 6. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO FACE AO RECONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO E DO QUADRO CLÍNICO DO SEGURADO. 7. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 8. JUROS DE MORA DE ACORDO COM OS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA COM FULCRO NO IPCA-E. 9. HONORÁRIOS DEVIDOS. 10. ISENÇÃO DE CUSTAS. 11. SENTENÇA REFORMADA PARA RESTABELECER O AUXÍLIO DOENÇA. 12. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001437-50.2010.8.05.0248, Relator(a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 12/12/2017). PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PEDIDO PARA RESTABELECIMENTO OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.…
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