Processo 8030510-34.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030510-34.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado(s): JULIANA ARCANJO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JULIANA ARCANJO DOS SANTOS, BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI registrado(a) civilmente como BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI AGRAVADO: COORTOPE - COOPERATIVA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA COM ATUACAO EM CIRURGIA DO PE E ORTOPEDIA PEDIATRICA Advogado(s): ELIOMARA PINHEIRO DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível e Comercia de Salvador que, nos autos da execução de título extrajudicial movida por COORTOPE - Cooperativa de Ortopedia e Traumatologia com Atuação em Cirurgia do Pé e Ortopedia Pediatrica, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora recorrente. No pronunciamento impugnado, o magistrado considerou que a documentação apresentada pela exequente preenche os requisitos de certeza e liquidez necessários ao prosseguimento da execução, afastando a tese de ilegitimidade passiva da operadora de saúde. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que: a) inexiste título executivo extrajudicial apto a amparar a execução; b) a Unimed-Rio é parte ilegítima para figurar no polo passivo em razão da transferência de sua carteira de beneficiários para a Unimed-FERJ; c) a solidariedade entre as cooperativas do sistema Unimed não deve ser aplicada de forma automática ao caso; e d) a manutenção da execução acarreta risco de dano grave ao seu patrimônio diante do atual processo de reestruturação financeira. Ao desenvolver suas razões, a agravante afirma que a pretensão executória está fundada exclusivamente em notas fiscais eletrônicas e comunicações via correio eletrônico, as quais possuem natureza eminentemente tributária e unilateral. Sustenta que tais documentos, desacompanhados de duplicatas aceitas ou de contrato assinado por duas testemunhas, não se prestam a demonstrar a constituição de uma obrigação certa, líquida e exigível nos termos dos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil, o que imporia o reconhecimento da nulidade da execução por inadequação da via eleita. Por fim, sustenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a manutenção da decisão agravada possibilita a prática de atos de constrição patrimonial indevidos. Afirma que tais bloqueios são especialmente prejudiciais no momento em que a cooperativa atravessa grave crise financeira e não detém mais receitas assistenciais próprias, estando submetida a um plano de saneamento e recuperação fiscal acompanhado pelos órgãos reguladores. É o que impunha relatar. Decido. Inicialmente, verifico que o presente agravo de instrumento preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Registro, outrossim, que o julgamento desta insurgência se dará de forma monocrática, procedimento que encontra respaldo no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e está consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado da…
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