Processo 8030521-34.2024.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030521-34.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE ARLINDO DE JESUS e outros (9) Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL (OAB:BA61840-A), MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020-A), KAROLINE SILVA DUARTE (OAB:BA78243-A), ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA (OAB:BA35114-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 8030521-34.2024.8.05.0000, cujo trânsito em julgado foi certificado em 27 de agosto de 2025 (ID 89058909). O acórdão concessivo da segurança (ID 66853721), proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, reconheceu o direito líquido e certo dos Impetrantes à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, vedado o pagamento por meio de folha suplementar. O julgamento, ocorrido em 18 de julho de 2024, deu-se por unanimidade de votos, nos termos do voto do então Relator, Desembargador Josevando Andrade. O Estado da Bahia comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, mediante a juntada de documentação que noticia a implantação da vantagem nos contracheques dos Impetrantes, conforme petição de ID 90856585 e documentos anexos de IDs 90856586 a 90856589, apresentados em 23 de setembro de 2025. O Despacho de ID 90856589, subscrito por técnico da Coordenação de Planejamento e Gestão da Despesa de Benefícios dos Militares da SAEB, confirmou que a implantação da CET de 125% foi efetivada a partir de outubro de 2025, com marco judicial em setembro de 2025, ressalvando-se que, para os Impetrantes cujos proventos não são calculados com base no soldo de 1º Tenente, foi respeitada a Resolução COPE nº 153/2014 com a implantação de 60%. Em 10 de novembro de 2025, os Exequentes apresentaram petição (ID 94057202) requerendo o início da fase de cumprimento da obrigação de pagar, com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil. Juntaram planilhas de cálculo (ID 94057205), que apontam o valor total devido de R$ 324.990,12 (trezentos e vinte e quatro mil, novecentos e noventa reais e doze centavos), distribuídos entre os oito Impetrantes originais remanescentes após a exclusão de Manoel Silva Neto e Lourenço Pereira da Silva por força do acórdão dos Embargos de Declaração (ID 83385954). As planilhas detalham, para cada Exequente, as diferenças mensais da CET devida entre maio de 2024 e agosto de 2025, acrescidas do 13º salário proporcional de 2024 e da correção pela taxa SELIC acumulada desde a notificação (16 de maio de 2024) até 10 de novembro de 2025, conforme calculadora do cidadão do Banco Central do Brasil juntada à página 10 do ID 94057205. Posteriormente, em 12 de janeiro de 2026, sobreveio aos autos a petição de ID 97065456, subscrita pelos advogados Rosimario Carvalho da Silva (OAB/BA 35.114) e Cristiane Santana Matos Silva (OAB/BA 38.339), noticiando o falecimento do Impetrante Antonio Moreira, ocorrido em 30 de setembro de 2025, conforme certidão de óbito de ID 97065452. A viúva, Sra. Marizete Bispo do Carmo Moreira, requereu sua habilitação nos autos como sucessora processual, juntando procuração (ID…
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