Processo 8030524-18.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8030524-18.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Cícero Landin Neto
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030524-18.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO CBSS S.A. Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S) AGRAVADO: MARIA IZABEL BARREIROS DA PAIXAO Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA (OAB:BA60064-A)   DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DIGIO S.A. (Banco CBSS S.A. - ID 104859470) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas n.º 8050737-42.2026.8.05.0001, ajuizada por MARIA IZABEL BARREIROS DA PAIXÃO, ora agravada, que deferiu parcialmente tutela de urgência nos seguintes termos: "Isto posto, DEFIRO EM PARTE a LIMINAR, para autorizar por parte do autor o depósito do montante correspondente a 30% da sua renda líquida mensal, determinando que os réus suspendem a cobrança/desconto/débito dos demais valores e se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastro de restrição de crédito (SPC/SERASA, SCR e afins), devendo cada ré ser intimada para cumprimento da decisão e suspensão da cobrança/desconto, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor que vier a ser descontado/debitado, ficando a parte autora com a obrigação de mensalmente depositar judicialmente o valor incontroverso, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR. Com vista à realização de um diálogo qualificado e efetivo entre as partes: i) Deverão os acionados, apresentar/exibir TODOS os contratos de origem das relações obrigacionais creditícias até a audiência de conciliação; ii) Deverá a parte autora juntar/apresentar até a audiência de conciliação PLANO DE PAGAMENTO, além de declaração de IR; extrato bancário ou comprovante de recebimento de proventos ou remuneração - onde constem descontos mensais das obrigações e quantidade de parcelas - cartas de cobrança da(s) dívida(s) até a audiência de conciliação. Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório. Matéria atinente a superendividamento." (ID 549859567) Em suas razões recursais (ID 104856717), o agravante sustenta, inicialmente, que os descontos realizados em favor do Banco Digio S.A. decorrem de empréstimo consignado regularmente contratado, com desconto direto na folha de pagamento da agravada, de modo que esta possuía pleno conhecimento das condições pactuadas, tendo havido aprovação pelo órgão pagador no momento da contratação. Com base em tal argumentação, afirma não haver motivo para a suspensão das cobranças, apontando que a instituição financeira está impossibilitada de consignar valores inferiores aos pactuados. Sustenta que a decisão agravada configura antecipação do mérito da ação principal, ressaltando que o plano de pagamento apresentado nos autos de origem foi elaborado de forma unilateral pela agravada, sem a participação dos credores. Quanto à astreinte, o agravante argumenta que a multa fixada no dobro do valor descontado é excessiva e desproporcional, considerando que não foram estabelecidos teto de valor nem prazo máximo de incidência, o que poderia ensejar acumulação indefinida e enriquecimento sem causa da agravada. Invoca os princípios da…

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